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Controlo do Transporte Transfronteiriço de Numerário e de Instrumentos Negociáveis ao Portador

  • A fim de prevenir e combater as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, mantendo a segurança e estabilidade do sistema económico da RAEM, a Assembleia Legislativa (AL) aprovou, por votação na especialidade, a Lei n.º 6/2017 “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”, e que foi publicada no dia 12 de Junho de 2017 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24. A mesma Lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

    De acordo com o diploma, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagemchequesletrasordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas. Os viajantes em escala na RAEM para outro destino não precisam de declarar. A aplicação do sistema de declaração não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais lícitos de e para Macau. Pessoa que saia ou entre no Território deve cumprir a regulamentação referida a sua devida declaração, após a sua entrada em vigor.

    A Lei entrou em vigor a partir de 1 de Novembro de 2017 e tem tido uma funcionalidade apropriada desde a sua implementação até ao presente. Em virtude da dedicaçãoe ao impulso das medidas modernizadoras da passagem fronteiriça conveniente e rápida e da harmonização com o desenvolvimento da governação electrónica do Governo da RAEM, os SA de Macau vão lançar em 5 de Novembro de 2021 o Serviço de plataforma online para a apresentação da declaração electrónica sobre o transporte tranfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador no sentido de fornecer ao passageiro um serviço público electronizado mais conveniente e rápido.

    Em resposta às novas medidas, os SA irão lançar uma série de actividades promocionais e de propaganda, de modo a permitir a que todos, passageiros e residentes, tenham acesso às informações, garantindo a aplicação efectiva da Lei. Para mais informações, por favor contactar os SA através da hotline : 8989 4317.

  • Lei n.º 6/2017 Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2017 Fixa o montante de referência para efeitos de obrigações declarativas de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2017 Aprova o modelo de impresso de declaração de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, nas línguas oficiais e na língua inglesa.

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2017 Cria o sistema de duplo circuito.

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    Website destes Serviços:
    https://eservice.customs.gov.mo/eDCBNI