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“Facilitação de transbordo”

Plano de Facilitação de Transbordo de Mercadorias do Acordo de Livre Comércio “Facilitação de transbordo”
Serviço de tratamento de transbordo de mercadorias através de Macau
  • Em virtude de favorecer o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, o Serviço aduaneiro do Interior simplificou mais, com a base de respeito mútuo do regime jurídico bilateral, a exigência na apresentação dos documentos ou certificados sobre o transbordo de mercadorias através de Macau, sob o acordo de comércio preferencial com o fim de atingir o objectivo de optimizar a gestão da origem. A área de emissão do “Termo de confirmação de transbordo” pelos Serviços de Alfândega de Macau vai ser expandida do “Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito” para todos os acordos comerciais preferenciais implementados no Interior da China. Com a transferência dos dados, acelera-se a verificação de requerimento de empresa no sentido de fornecer as condições favoráveis na facilitação da passagem fronteiriça.
    Além disso, os SA de Macau aplicam o Plano de Facilitação de Transbordo do Acordo de Livre Comércio (designado por “Facilitação de transbordo”) que tem uma adesão voluntária com a qual são fornecidos aos comerciantes os dados para o serviço de controlo aduaneiro e de emissão do “Termo de confirmação de transbordo” para justificarem as mercadorias nunca serem submetidas ao procedimento de preparação durante o período do seu transbordo através de Macau por forma a assegurar um melhor transbordo das mercadorias do sector para o Interior da China.

     

    Acordo de livre comércio

    Nos últimos anos, o Interior da China tem assinado, proactivamente, Acordos de Livre Comércio (adiante simplesmente designados por Acordo) com os diferentes países e territórios, nos quais define-se que caso o transbordo de mercadorias através do 3º local corresponda a estipulação e condição de “não preparada” durante o procedimento de transbordo e sob o controlo do serviço aduaneiro ou do órgão a indicar, é considerado como um transporte directo e pode beneficiar de preferência no direito aduaneiro.

    Em 25 de Maio de 2016, o Director da Administração Geral das Alfândegas da China, Yu GuangZhou, e o Director-geral dos SA, Vong Iao Lek, assinaram o “Memorando de cooperação entre a Administração Geral das Alfândegas da China e os Serviços de Alfândega de Macau sobre a gestão das origens das mercadorias que passam por Macau de acordo com o Acordo de Livre-Comércio” (adiante simplesmente designado por “Memorando cooperativo”).

    Em virtude de concretizar o conteúdo do “Memorando cooperativo”, o assunto em questão foi implementado após negociação e reuniões durante vários meses entre os representantes da Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China e dos SA, a implementação do mesmo oferece a conclusão com êxito do trabalho disponibilizado.

    A Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China emitiu em 20 de Setembro de 2016 o anúncio n.o 52 de 2016, “Anúncio sobre o assunto de apresentação de documentos ou certificados para a importação das mercadorias que passam por Hong Kong e Macau, ou seja, de acordo com os diferentes acordos comerciais preferenciais”são alistados no anúncio os documentos normativos (ex: documentos ou certificados a apresentar para as mercadorias que passam por Macau); e os SA iniciaram a utilização do “Subsistema de emissão do termo de confirmação de transbordo do Sistema de gestão de origem das mercadorias que passam por Macau de acordo com o Acordo de Livre Comércio” para emitir o termo em questão.

    Relativamente à emissão do “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA:

    1. Após a verificação e inspecção, os SA emitem, a pedido da empresa, o “Termo de confirmação de transbordo” para o transbordo de mercadorias com o fim de justificar a sua “não preparação” durante a permanência em Macau.
    2. Para o transbordo de mercadorias através de Macau deve ser apresentado o “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA.
    3. O âmbito do “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA extensível por via do “Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito” (ECFA) foi alargado a todos os acordos comerciais preferenciais implementados no Interior da China. Para o transbordo de mercadorias importadas por via do ECFA através de Macau para Hengqin, os SA não podem emitir o termo em questão.
  • A Administração Geral das Alfândegas da China emitiu em 12 de Junho de 2017 o “Anúncio sobre a publicação do acréscimo do tipo de mercadorias de Hong Kong e de Macau que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros desde 1 de Julho de 2017, cujo critério da origem das mercadorias e respectivo assunto” (Anúncio n.o 22 de 2017 da Administração Geral da Alfândega), nos termos do “Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau” (CEPA de Macau) e dos respectivos suplementos, altera-se a “Tabela com o novo acréscimo do critério de origem das mercadorias de Macau que beneficiam da isenção do direito aduaneiro sob CEPA de Macau desde 1 de Julho de 2017” (vide o anexo 2 do respectivo anúncio) e o ajustamento dos critérios em relação à parte das mercadorias de origem de Macau que beneficia de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias (vide o anexo 4 do respectivo anúncio), a entrada em vigor das novas disposições foi em 1 de Julho de 2017.

    As novas disposições do anúncio são as seguintes:

    A utilização da designação simplificada de mercadorias na Tabela Padrão de Origem de Novos Produtos com Tarifa Zero ao abrigo do CEPA de Macau, foi implementada em 1 de Julho de 2017. O âmbito dos novos produtos com tarifa zero em Macau deve ser coerente com o âmbito das mercadorias no código tarifário correspondente no «Regulamento Tarifário de Importação dos serviços aduaneiros da República Popular da China»

    Realizou-se o ajustamento no critério da origem em determinada parte do Código tarifário alistado no anexo 2 do n.o 82 do Anúncio da Administração Geral das Alfândegas em 2011, a Tabela dos «Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias (edição de 2012)», o critério da origem actualizado foi posto em execução a 1 de Julho de 2017.

    Para pormenores sobre o respectivo anúncio do serviço aduaneiro da RPC, por favor consultar a página electrónica seguinte:
    http://www.customs.gov.cn/publish/portal0/tab49564/info853128.htm

  • Até ao presente, o “Memorando cooperativo” abrange os 14 acordos assinados pelo Interior da China; a área do “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA é extensível por via do “Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito” (ECFA) para todos os acordos comerciais preferenciais implementados no Interior da China, que incluem países e territórios, tais como, Bangladesh, Índia, Laos, Coreia, Sri Lanka, Brunei, Cambodja, Indonésia, Malásia, Mianmar, Filipinas, Singapura, Tailândia, Vietname, Paquistão, Islândia, Suíça, Chile, Costa Rica, Peru, Nova Zelândia, Austrália, República Democrática Federal da Etiópia, República do Burundi, República da Guiné Equatorial, República Democrática do Congo, República do Djibuti, República da Guiné, República da Guiné-Bissau, Reino do Lesoto, República de Madagascar, República do Mali, República de Moçambique, República do Sudão do Sul, República da Serra Leoa, República do Senegal, República do Sudão, República Federal da Somália, República Unida da Tanzânia, República do Uganda, República do Chade, República Centro-Africana, República Islâmica do Afeganistão. República do Lêmen, República de Vanuatu, Federação Gomero, República Islâmica da Mauritânia, República Togolesa, República da Libéria, República de Luanda, República de Angola, República da Zâmbia, República Democrática Federal do Nepal, República da Nigéria, República do Benim, Eritreia, República Democrática de Timor-leste, Estado Independente de Samoa e Taiwan.


    O âmbito do serviço de “Facilitação de transbordo” prestado abrange o transbordo de mercadorias de Macau para o Interior da China ao abrigo dos “Acordos” seguintes:

    1. Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito
    2. Acordo de Livre Comércio entre China e Coreia
    3. Acordo de Livre Comércio entre China e Austrália
    4. Acordo-quadro de Cooperação Económica entre China e Associação de Nações do Sudeste Asiático
    5. Acordo de Livre Comércio entre China e Paquistão
    6. Acordo de Livre Comércio entre China e Singapura
    7. Acordo de Livre Comércio entre China e Islândia
    8. Acordo de Livre Comércio entre China e Suíça
    9. Acordo de Livre Comércio entre China e Chile
    10. Acordo de Livre Comércio entre China e Costa Rica
    11. Acordo de Livre Comércio entre China e Peru
    12. Acordo de Livre Comércio entre China e Nova Zelândia
    13. Acordo comercial de Ásia-pacífico
    14. Tratamento de preferência especial nos direitos aduaneiros


    Os comerciantes devem atender aos requisitos e condições de cada acordo de livre comércio para o transbordo de mercadorias que permaneçam num terceiro local que possam ser equivalentes ao transporte directo (ex: prazo de permanência máximo permitido das mercadorias num terceiro local, as disposições sobre o armazenamento e tratamento de mercadorias. Para pormenores, por favor consultar a página electrónica do serviço de zonas de livre comércio do Ministério do Comércio da China:

    http://fta.mofcom.gov.cn/
    http://tga.mofcom.gov.cn/


    Fornecem-se actualmente os dados seguintes sobre o prazo de transbordo máximo permitido para a permanência de mercadorias num terceiro local nos diferentes acordos (os dados são sujeitos aos textos dos acordos)

      Acordo de Livre Comércio Prazo de transbordo máximo
    1 Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito 60 dias
    2 Acordo de Livre Comércio entre China e Coreia 3 meses
    3 Acordo de Livre Comércio entre China e Austrália 12 meses
    4 Acordo-quadro de Cooperação Económica entre China e Associação de Nações do Sudeste Asiático -
    5 Acordo de Livre Comércio entre China e Paquistão -
    6 Acordo de Livre Comércio entre China e Singapura 3 meses
    7 Acordo de Livre Comércio entre China e Islândia -
    8 Acordo de Livre Comércio entre China e Suíça -
    9 Acordo de Livre Comércio entre China e Chile 3 meses
    10 Acordo de Livre Comércio entre China e Costa Rica 3 meses
    11 Acordo de Livre Comércio entre China e Peru 3 meses
    12 Acordo de Livre Comércio entre China e Nova Zelândia 6 meses
    13 Acordo comercial de Ásia-pacífico -
    14 Tratamento de preferência especial nos direitos aduaneiros 6 meses


    O “Código do Acordo” indica qual o Acordo de Livre Comércio aplicável para o transporte destas mercadorias (cada código indica um diferente acordo) no Interior da China, cada acordo possui o próprio código, por exemplo, para mercadoria transportada nos termos do Acordo-quadro de Cooperação Económica entre China e Associação de Nações do Sudeste Asiático (FTA), o código é “02”, para os pormenores:

    Código Acordo Código Acordo
    01 Acordo comercial de Ásisa-pacífico 12 China – Peru FTA
    02 China-Associação de Nações do Sudeste Asiático (FTA) 13 Tratamento de preferência especial nos direitos aduaneiros
    02 Hong Kong CEPA 14 ECFA
    03 Macau CEPA 15 China e Costa Rica FTA
    07 China – Paquistão FTA 16 China – Islândia FTA
    08 China – Chile FTA 17 China – Suíça FTA
    09 China - Nova Zelândia FTA 18 China – Austrália FTA
    11 China – Singapura FTA 19 China – Coreia FTA
  • O transbordo de mercadorias através de Macau para o Interior da China

    1. Os SA lançaram em 1 de Outubro de 2016 o “Subsistema de emissão do termo de confirmação de transbordo do Sistema de gestão da origem das mercadorias com transbordo através de Macau sob o Acordo de Livre Comércio” para que a emissão do “Termo de confirmação de transbordo” sirva de justificação para a permanência das mercadorias em Macau, nunca serem submetidas a procedimento de preparação.

    2. Na declaração para a aplicação do imposto adequado no respectivo acordo ou do imposto preferencial, caso o consignatário ou o seu representante (adiante designado por importador) das mercadorias importadas apresente um dos seguintes documentos ou certificados de transporte, os SA podem isentar da apresentação do “Termo de confirmação de transbordo”:
    (1) Para as mercadorias importadas através de transporte aéreo ou marítimo, com o documento ou certificado de transporte emitido pelo operador do transporte de navio internacional e o seu representante, pela empresa de transporte por avião civil e da actividade de correio rápido internacional, na mesma página do documento ou certificado de transporte deve ser concretamente indicado o local de origem, o país (território) de origem das mercadorias importadas e qual o destino para o Interior da China; para as mercadorias importadas de origem dum país (território) da zona interior, o ponto de origem pode ser o ponto de origem do transporte marítimo.
    (2) As mercadorias transportadas por contentor através do Acordo de Livre comércio concretizada através da troca de dados electrónicos da origem, tais como, o《Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito》e o《Acordo de Livre Comércio entre os Governos da República Popular da China e da República da Coreia》 ou o documento ou certificado de transporte de toda a viagem que possa justificar que durante o procedimento de transporte das mercadorias, não se registou nenhuma mudança no número do contentor nem no selo.

    Além das situações referidas no ponto 2, o transbordo de mercadorias através de Macau, deve ser feito com o “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA.

    Na apresentação do “Termo de confirmação de transbordo” aos SA, o importador deve preencher, no momento de prestar a declaração de importação, na “nota” da respectiva declaração o “Termo de confirmação de transbordo” e o respectivo número (como por exemplo: “Termo de confirmação de transbordo CC/16/1001”).

    Uma vez que os SA tenham qualquer dúvida em relação ao documento ou certificado supramencionado, o importador deve apresentar ainda os respectivos dados suplementares.

     

    Para pormenores sobre o respectivo anúncio do serviço aduaneiro do Interior da China, por favor consultar a página electrónica seguinte:
    http://www.customs.gov.cn/publish/portal0/tab49576/info820005.htm
  • Passos para o 1º registo de “Facilitação de transbordo”:

    “O formulário de primeiro registo para o Plano de Facilitação de Transbordo de Mercadorias do Acordo de Livre Comércio”

     

    1. O requerente deve fazer download, na página electrónica dos SA, do ficheiro em PDF do formulário de primeiro registo para a “Facilitação de transbordo” e preencher por forma electrónica os respectivos dados;
    2. Imprimir o formulário do ponto 1, e após assinatura e carimbo da empresa, transferir o ficheiro digitalizado por forma de scanner electrónico ou foto para ficheiro gráfico em JPG;
    3. Remeter por e-mail: pamphzm@customs.gov.mo, o ficheiro electrónico em PDF do ponto 1 preenchido (sem assinatura nem carimbo) e o ficheiro gráfico em JPG do ponto 2; pamphzm@customs.gov.mo;
    4. Após ter recebido o respectivo requerimento, os SA vão responder ao requerente por E-mail com indicação da data e hora de marcação para o tratamento do primeiro registo da “Facilitação de transbordo”;
    5. Em seguida, o requerente ou o seu representante (procurador) deve comparecer pessoalmente no Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau para o tratamento e a apresentação dos documentos seguintes:
      1. (1) Original do formulário de primeiro registo para a “Facilitação de transbordo” devidamente preenchido;
      2. (2) Fotocópia do documento de identificação do requerente, com o original para verificação;
      3. (3) Fotocópia do cartão de Operador do Comércio Externo (cartão branco) emitido pela Direcção dos Serviços de Economia e original para verificação;
      4. (4) Caso o requerimento seja apresentado por outrém (procurador), deve estar munido com a prova adequada (tal como: procuração) e uma fotocópia do documento de identificação do procurador e o original para verificação.
    6. Após a conclusão das formalidades referidas e passada a verificação, o requerente vai ser informado por E-mail; quem tenha concluído a inscrição com sucesso vai obter um número de registo de “Facilitação de transbordo” dos SA ( ex: 20160001) para o registo e a sua identificação no futuro.

     

     

    Passos a seguir para o requerimento do “Termo de confirmação de transbordo”:

    Em relação ao tempo que leva para o requerimento de “Facilitação de transbordo”, é necessário enviar o respectivo requerimento por E-mail: pamphzm@customs.gov.mo, no horário de expediente e com a antecipação de 1 dia, pelo menos, da chegada da mercadoria; no momento do requerimento, a empresa deve apresentar o respectivo formulário com os dados completos e correctos devidamente preenchidos e mostrar o original do documento em questão no posto alfandegário no momento da importação / exportação ou em trânsito de mercadorias para facilitar o trabalho de desalfandegamento dos SA; além disso, o serviço aduaneiro do Interior da China pode aceitar o termo de confirmação de transbordo emitido pelos SA de Macau em formato electrónico em vez de papel na apresentação da declaração alfandegária da importação pelo importador.

    “Formulário de requerimento para o serviço de “Facilitação de transbordo” do Plano de Facilitação de Transbordo do Acordo de Livre Comércio”

     

    1. 1. O requerente deve fazer download, na página electrónica dos SA, do ficheiro em PDF do formulário de primeiro registo para a “Facilitação de transbordo” e preencher por forma electrónica os respectivos dados;
    2. 2. Imprimir o formulário do ponto 1, e após assinatura e carimbo da empresa, transferir o ficheiro do formulário digitalizado por forma de scanner electrónico ou foto para ficheiro gráfico em JPG;
    3. 3. Remeter por e-mail: pamphzm@customs.gov.mo, o ficheiro electrónico do formulário em PDF preenchido (sem assinatura nem carimbo) do ponto 1. e do ficheiro gráfico em JPG do ponto 2;
      1. (1) Documento de carga/conhecimento aéreo dos meios de transporte para a importação ou exportação;
      2. (2) Manifestos de carga de importação/exportação por via terrestre do serviço aduaneiro do Interior da China e dos SA;
      3. (3) Cartão de Operador do Comércio Externo (cartão branco) emitido pela Direcção dos Serviços de Economia;
      4. (4) Certificado de origem;
      5. (5) Licença/declaração de trânsito;
      6. (6) Packing List (é aplicável apenas para as mercadorias de carga geral ou aquelas que necessitam de repartição e integração (carga e descarga de mercadorias)
      7. (7) Procuração do proprietário de mercadorias (quando aplicável);
      8. (8) Registo de armazenagem (quando aplicável);
      9. (9) Outros documentos comprovativos sobre as cargas (quando aplicável).
    4. Só na situação especial em que o correio electrónico não funciona apropriadamente, o requerente pode utilizar o fax ou comparecer pessoalmente no Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau para tratar das respectivas formalidades, deve acrescentar ainda o respectivo ficheiro electrónico do ponto 3.

     

     

    Os respectivos Estados Parte de importação podem proceder à inspecção da mercadoria de acordo com os dados constantes no “Termo de confirmação de transbordo” dos SA no sentido de considerar o requerimento sobre a preferência no direito aduaneiro. Os comerciantes têm a responsabilidade da apresentação aos Estados/ Territórios Parte de importação, do “Termo de confirmação de transbordo”1 e de outros documentos comprovativos que permitam provar a sua qualificação para beneficiarem de preferência no direito aduaneiro.

     
    1Caso o serviço aduaneiro do Interior da China solicite aos comerciantes o original do mesmo documento, deve o mesmo comunicar com o Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau dos SA.

    Nota:

     

    1. 1. O requerente deve preencher na coluna de “Dados complementares” da Licença de trânsito/Declaração de trânsito os dados do “Termo de confirmação de transbordo” e o respectivo número.
    2. 2. Quando o requerente concluir os procedimentos do primeiro registo e os procedimentos consequentes, caso necessite de proceder ao transbordo de mercadorias para o Interior da China, deve tratar de acordo com os passos seguintes:
      1. (1) Os dados correctos, completos e devidamente preenchidos no respectivo formulário; no momento da importação/ exportação ou do trânsito de mercadorias, o requerente deve demonstrar no posto alfandegário o original do respectivo documento com o fim de facilitar o trabalho de desalfandegamento dos SA;
      2. (2) Quando o requerente chegar ao posto alfandegário (primeiro ponto de inspecção) e concluir as formalidades de desalfandegamento, o pessoal alfandegário vai selar o veículo de mercadorias do requerente com o selo alfandegário;
      3. (3) E quando chegar ao posto alfandegário de destino (o último ponto de inspecção), o requerente deve entregar ao pessoal aduaneiro todos os documentos de desalfandegamento;
      4. (4) Os SA de Macau emitem por forma electrónica o “Termo de confirmação de transbordo”.

     

    Após ter concluido a formalidade de desalfandegamento, o pessoal alfandegário vão enviar o “Termo de confirmação de transbordo” por forma de E-mail para o requerente.

  • Taxas dos serviços e formas de pagamento

    A aprovação dos documentos de requerimento do serviço de “Facilitação de transbordo” é gratuita, mas para aquelas mercadorias com necessidade de repartição e integração ou reembalagem, o montante legal é fixado de acordo com a categoria do pessoal alfandegário, o período e o número de horas que demora o serviço (Tabela dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega):


    Apresentação de requerimento aos SA os “serviços remunerados”

    Entidade responsável: Serviços de Alfândega da RAEM
    Endereço: Edifício de Comando dos SA, sito na Avenida do Cais de Pac On Travessa Três do Cais de Pac On, Taipa, e página electrónica dos SA: https://www.customs.gov.mo
    Hotline para consulta: 89894317 (segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H3 0 e 17H45 e sexta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H30)
    Correio electrónico: info@customs.gov.mo
    Website: http://www.customs.gov.mo
    Horário de expediente: 24 horas

     

    Local de tratamento

    Posto Alfandegário Endereço Horário de expediente No. de telefone
    PAPC Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco 07H00 – 24H00 8490 0515
    PAPI Rua das Lorchas n.o 152 24 horas 8490 0315
    PAPE Terminal marítimo na Avenida da Amizade 24 horas 8490 0232
    PAPIT Balcão de atendimento dos SA no R/C do Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau 24 horas 8490 0697
    PAAIM Balcão de atendimento dos SA no R/C do Terminal de carga do Aeroporto Internacional de Macau 24 horas 8491 1414
    PAMH SA no Edifício da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin 08H00-20H00 8491 1631
    PACK Porto de Águas Profundas de Ká-Ho 24 horas 2887 1101
     

    Descrição do serviço

    Nos termos legais, o Operador de Comércio Externo pode solicitar aos SA para disponibilizar pessoal alfandegário em férias ou fora do serviço a fim de fornecer este tipo de serviço fora do serviço de fiscalização aduaneira normal por necessidade de repartição e integração ou reembalagem das mercadorias, devendo pagar a respectiva recompensação legal.

    Destinatário: Operador de Comércio Externo que solicitou o serviço fora do serviço de fiscalização aduaneira normal.

    Formalidades e documentos necessários
    O requerente pode apresentar o requerimento aos SA por Fax, por carta ou pessoalmente com o conteúdo seguinte:

    1. Natureza do serviço;
    2. Data (ou período), hora (tempo de início e término) e local (de partida e destino);
    3. Objectivo do requerimento;
    4. Declaração de requerimento de solicitação aos SA sobre os serviços remunerados;
    5. O nome, categoria (caso haja) de pessoa a contactar e dados de ligação (ex: número de telefone do escritório ou telemóvel pessoal);
    6. Outras informações importantes.

     

     

    Pormenores de pagamento

    As despesas a pagar: As despesas a pagar: O montante legal é fixado de acordo com a categoria do verificador alfandegário, o período, bem como o número de horas em que foi fornecido o serviço, ou seja, de acordo com o disposto na (Tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelo pessoal alfandegário) constante do Despacho do Chefe do Executivo n.o 37/2023: https://bo.io.gov.mo/bo/i/2023/09/despce_cn.asp#37
    Local: Edifício de Comando dos SA, sito na Avenida do Cais de Pac On Travessa Três do Cais de Pac On, Taipa
    Forma de pagamento: por numerário ou cheque em patacas, em nome dos Serviços de Alfândega da RAEM
    Prazo de pagamento: O pagamento pode ser feito imediatamente ou 5 dias úteis a contar do dia do serviço prestado na Tesouraria dos SA.
    Horário para o pagamento: segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H45
    e sexta-feira entre as 9H00 e 13,00 e entre as 14H30 e 17H30
    fechado aos Sábados, Domingos e Feriados
    Tempo exigido para a autorização: A contar da apresentação do requerimento pelo Operador de Comércio Externo, os SA vão disponibilizar o verificador alfandegário em 24 horas para fornecer o serviço no local (a Carta de Qualidade)
  • “O formulário de primeiro registo para a “Facilitação de transbordo” do Plano de Facilitação de Transbordo do Acordo de Livre Comércio”
    para o primeiro requerimento deve ser apresentado pessoalmente ao Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau dos SA pelo requerente ou seu representante (mandatado).
    Endereço: Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau
    N.o de telefone: 8491 2338/8491 2339
    Website: http://www.customs.gov.mo
    Horário de expediente: segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H3 0 e 17H45
    e sexta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H30


    Para o requerimento subsequente, na apresentação do formulário de requerimento do serviço de “Facilitação de transbordo” do Plano de Facilitação de Transbordo no Acordo de Livre Comércio:
    Proposta a escolher
    Apresentam-se o formulário referido e o ficheiro electrónico do respectivo anexo por Proposta de reserva
    Em situação especial em que o correio electrónico não funcione apropriadamente, o requerente pode utilizar o Fax ou comparecer pessoalmente no Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau para tratar das respectivas formalidades, deve acrescentar ainda o formulário para o requerimento do serviço de “Facilitação de transbordo” do Plano de Facilitação de Transbordo no Acordo de Livre Comércio referido e o respectivo ficheiro electrónico.
    Fax: 28963807
    Endereço: Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau
    N.o de telefone: 8491 2339
    Website: http://www.customs.gov.mo
    Horário de expediente: segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H45
    e sexta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H30