Em virtude de favorecer o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, o Serviço aduaneiro do Interior simplificou mais, com a base de respeito mútuo do regime jurídico bilateral, a exigência na apresentação dos documentos ou certificados sobre o transbordo de mercadorias através de Macau, sob o acordo de comércio preferencial com o fim de atingir o objectivo de optimizar a gestão da origem. A área de emissão do “Termo de confirmação de transbordo” pelos Serviços de Alfândega de Macau vai ser expandida do “Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito” para todos os acordos comerciais preferenciais implementados no Interior da China. Com a transferência dos dados, acelera-se a verificação de requerimento de empresa no sentido de fornecer as condições favoráveis na facilitação da passagem fronteiriça.
Além disso, os SA de Macau aplicam o Plano de Facilitação de Transbordo do Acordo de Livre Comércio (designado por “Facilitação de transbordo”) que tem uma adesão voluntária com a qual são fornecidos aos comerciantes os dados para o serviço de controlo aduaneiro e de emissão do “Termo de confirmação de transbordo” para justificarem as mercadorias nunca serem submetidas ao procedimento de preparação durante o período do seu transbordo através de Macau por forma a assegurar um melhor transbordo das mercadorias do sector para o Interior da China.
Acordo de livre comércio
Nos últimos anos, o Interior da China tem assinado, proactivamente, Acordos de Livre Comércio (adiante simplesmente designados por Acordo) com os diferentes países e territórios, nos quais define-se que caso o transbordo de mercadorias através do 3º local corresponda a estipulação e condição de “não preparada” durante o procedimento de transbordo e sob o controlo do serviço aduaneiro ou do órgão a indicar, é considerado como um transporte directo e pode beneficiar de preferência no direito aduaneiro.
Em 25 de Maio de 2016, o Director da Administração Geral das Alfândegas da China, Yu GuangZhou, e o Director-geral dos SA, Vong Iao Lek, assinaram o “Memorando de cooperação entre a Administração Geral das Alfândegas da China e os Serviços de Alfândega de Macau sobre a gestão das origens das mercadorias que passam por Macau de acordo com o Acordo de Livre-Comércio” (adiante simplesmente designado por “Memorando cooperativo”).
Em virtude de concretizar o conteúdo do “Memorando cooperativo”, o assunto em questão foi implementado após negociação e reuniões durante vários meses entre os representantes da Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China e dos SA, a implementação do mesmo oferece a conclusão com êxito do trabalho disponibilizado.
A Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China emitiu em 20 de Setembro de 2016 o anúncio n.o 52 de 2016, “Anúncio sobre o assunto de apresentação de documentos ou certificados para a importação das mercadorias que passam por Hong Kong e Macau, ou seja, de acordo com os diferentes acordos comerciais preferenciais”são alistados no anúncio os documentos normativos (ex: documentos ou certificados a apresentar para as mercadorias que passam por Macau); e os SA iniciaram a utilização do “Subsistema de emissão do termo de confirmação de transbordo do Sistema de gestão de origem das mercadorias que passam por Macau de acordo com o Acordo de Livre Comércio” para emitir o termo em questão.
Relativamente à emissão do “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA:
A Administração Geral das Alfândegas da China emitiu em 12 de Junho de 2017 o “Anúncio sobre a publicação do acréscimo do tipo de mercadorias de Hong Kong e de Macau que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros desde 1 de Julho de 2017, cujo critério da origem das mercadorias e respectivo assunto” (Anúncio n.o 22 de 2017 da Administração Geral da Alfândega), nos termos do “Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau” (CEPA de Macau) e dos respectivos suplementos, altera-se a “Tabela com o novo acréscimo do critério de origem das mercadorias de Macau que beneficiam da isenção do direito aduaneiro sob CEPA de Macau desde 1 de Julho de 2017” (vide o anexo 2 do respectivo anúncio) e o ajustamento dos critérios em relação à parte das mercadorias de origem de Macau que beneficia de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias (vide o anexo 4 do respectivo anúncio), a entrada em vigor das novas disposições foi em 1 de Julho de 2017.
As novas disposições do anúncio são as seguintes:
A utilização da designação simplificada de mercadorias na Tabela Padrão de Origem de Novos Produtos com Tarifa Zero ao abrigo do CEPA de Macau, foi implementada em 1 de Julho de 2017. O âmbito dos novos produtos com tarifa zero em Macau deve ser coerente com o âmbito das mercadorias no código tarifário correspondente no «Regulamento Tarifário de Importação dos serviços aduaneiros da República Popular da China»
Realizou-se o ajustamento no critério da origem em determinada parte do Código tarifário alistado no anexo 2 do n.o 82 do Anúncio da Administração Geral das Alfândegas em 2011, a Tabela dos «Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias (edição de 2012)», o critério da origem actualizado foi posto em execução a 1 de Julho de 2017.
Para pormenores sobre o respectivo anúncio do serviço aduaneiro da RPC, por favor consultar a página electrónica seguinte:
http://www.customs.gov.cn/publish/portal0/tab49564/info853128.htm
Até ao presente, o “Memorando cooperativo” abrange os 14 acordos assinados pelo Interior da China; a área do “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA é extensível por via do “Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito” (ECFA) para todos os acordos comerciais preferenciais implementados no Interior da China, que incluem países e territórios, tais como, Bangladesh, Índia, Laos, Coreia, Sri Lanka, Brunei, Cambodja, Indonésia, Malásia, Mianmar, Filipinas, Singapura, Tailândia, Vietname, Paquistão, Islândia, Suíça, Chile, Costa Rica, Peru, Nova Zelândia, Austrália, República Democrática Federal da Etiópia, República do Burundi, República da Guiné Equatorial, República Democrática do Congo, República do Djibuti, República da Guiné, República da Guiné-Bissau, Reino do Lesoto, República de Madagascar, República do Mali, República de Moçambique, República do Sudão do Sul, República da Serra Leoa, República do Senegal, República do Sudão, República Federal da Somália, República Unida da Tanzânia, República do Uganda, República do Chade, República Centro-Africana, República Islâmica do Afeganistão. República do Lêmen, República de Vanuatu, Federação Gomero, República Islâmica da Mauritânia, República Togolesa, República da Libéria, República de Luanda, República de Angola, República da Zâmbia, República Democrática Federal do Nepal, República da Nigéria, República do Benim, Eritreia, República Democrática de Timor-leste, Estado Independente de Samoa e Taiwan.
O âmbito do serviço de “Facilitação de transbordo” prestado abrange o transbordo de mercadorias de Macau para o Interior da China ao abrigo dos “Acordos” seguintes:
Os comerciantes devem atender aos requisitos e condições de cada acordo de livre comércio para o transbordo de mercadorias que permaneçam num terceiro local que possam ser equivalentes ao transporte directo (ex: prazo de permanência máximo permitido das mercadorias num terceiro local, as disposições sobre o armazenamento e tratamento de mercadorias. Para pormenores, por favor consultar a página electrónica do serviço de zonas de livre comércio do Ministério do Comércio da China:
http://fta.mofcom.gov.cn/
http://tga.mofcom.gov.cn/
Fornecem-se actualmente os dados seguintes sobre o prazo de transbordo máximo permitido para a permanência de mercadorias num terceiro local nos diferentes acordos (os dados são sujeitos aos textos dos acordos)
| Acordo de Livre Comércio | Prazo de transbordo máximo | |
|---|---|---|
| 1 | Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito | 60 dias |
| 2 | Acordo de Livre Comércio entre China e Coreia | 3 meses |
| 3 | Acordo de Livre Comércio entre China e Austrália | 12 meses |
| 4 | Acordo-quadro de Cooperação Económica entre China e Associação de Nações do Sudeste Asiático | - |
| 5 | Acordo de Livre Comércio entre China e Paquistão | - |
| 6 | Acordo de Livre Comércio entre China e Singapura | 3 meses |
| 7 | Acordo de Livre Comércio entre China e Islândia | - |
| 8 | Acordo de Livre Comércio entre China e Suíça | - |
| 9 | Acordo de Livre Comércio entre China e Chile | 3 meses |
| 10 | Acordo de Livre Comércio entre China e Costa Rica | 3 meses |
| 11 | Acordo de Livre Comércio entre China e Peru | 3 meses |
| 12 | Acordo de Livre Comércio entre China e Nova Zelândia | 6 meses |
| 13 | Acordo comercial de Ásia-pacífico | - |
| 14 | Tratamento de preferência especial nos direitos aduaneiros | 6 meses |
O “Código do Acordo” indica qual o Acordo de Livre Comércio aplicável para o transporte destas mercadorias (cada código indica um diferente acordo) no Interior da China, cada acordo possui o próprio código, por exemplo, para mercadoria transportada nos termos do Acordo-quadro de Cooperação Económica entre China e Associação de Nações do Sudeste Asiático (FTA), o código é “02”, para os pormenores:
| Código | Acordo | Código | Acordo |
|---|---|---|---|
| 01 | Acordo comercial de Ásisa-pacífico | 12 | China – Peru FTA |
| 02 | China-Associação de Nações do Sudeste Asiático (FTA) | 13 | Tratamento de preferência especial nos direitos aduaneiros |
| 02 | Hong Kong CEPA | 14 | ECFA |
| 03 | Macau CEPA | 15 | China e Costa Rica FTA |
| 07 | China – Paquistão FTA | 16 | China – Islândia FTA |
| 08 | China – Chile FTA | 17 | China – Suíça FTA |
| 09 | China - Nova Zelândia FTA | 18 | China – Austrália FTA |
| 11 | China – Singapura FTA | 19 | China – Coreia FTA |
1. Os SA lançaram em 1 de Outubro de 2016 o “Subsistema de emissão do termo de confirmação de transbordo do Sistema de gestão da origem das mercadorias com transbordo através de Macau sob o Acordo de Livre Comércio” para que a emissão do “Termo de confirmação de transbordo” sirva de justificação para a permanência das mercadorias em Macau, nunca serem submetidas a procedimento de preparação.
2. Na declaração para a aplicação do imposto adequado no respectivo acordo ou do imposto preferencial, caso o consignatário ou o seu representante (adiante designado por importador) das mercadorias importadas apresente um dos seguintes documentos ou certificados de transporte, os SA podem isentar da apresentação do “Termo de confirmação de transbordo”:
(1) Para as mercadorias importadas através de transporte aéreo ou marítimo, com o documento ou certificado de transporte emitido pelo operador do transporte de navio internacional e o seu representante, pela empresa de transporte por avião civil e da actividade de correio rápido internacional, na mesma página do documento ou certificado de transporte deve ser concretamente indicado o local de origem, o país (território) de origem das mercadorias importadas e qual o destino para o Interior da China; para as mercadorias importadas de origem dum país (território) da zona interior, o ponto de origem pode ser o ponto de origem do transporte marítimo.
(2) As mercadorias transportadas por contentor através do Acordo de Livre comércio concretizada através da troca de dados electrónicos da origem, tais como, o《Acordo-quadro de Cooperação Económica dos Dois Lados do Estreito》e o《Acordo de Livre Comércio entre os Governos da República Popular da China e da República da Coreia》 ou o documento ou certificado de transporte de toda a viagem que possa justificar que durante o procedimento de transporte das mercadorias, não se registou nenhuma mudança no número do contentor nem no selo.
Além das situações referidas no ponto 2, o transbordo de mercadorias através de Macau, deve ser feito com o “Termo de confirmação de transbordo” emitido pelos SA.
Na apresentação do “Termo de confirmação de transbordo” aos SA, o importador deve preencher, no momento de prestar a declaração de importação, na “nota” da respectiva declaração o “Termo de confirmação de transbordo” e o respectivo número (como por exemplo: “Termo de confirmação de transbordo CC/16/1001”).
Uma vez que os SA tenham qualquer dúvida em relação ao documento ou certificado supramencionado, o importador deve apresentar ainda os respectivos dados suplementares.
Em relação ao tempo que leva para o requerimento de “Facilitação de transbordo”, é necessário enviar o respectivo requerimento por E-mail: pamphzm@customs.gov.mo, no horário de expediente e com a antecipação de 1 dia, pelo menos, da chegada da mercadoria; no momento do requerimento, a empresa deve apresentar o respectivo formulário com os dados completos e correctos devidamente preenchidos e mostrar o original do documento em questão no posto alfandegário no momento da importação / exportação ou em trânsito de mercadorias para facilitar o trabalho de desalfandegamento dos SA; além disso, o serviço aduaneiro do Interior da China pode aceitar o termo de confirmação de transbordo emitido pelos SA de Macau em formato electrónico em vez de papel na apresentação da declaração alfandegária da importação pelo importador.
Os respectivos Estados Parte de importação podem proceder à inspecção da mercadoria de acordo com os dados constantes no “Termo de confirmação de transbordo” dos SA no sentido de considerar o requerimento sobre a preferência no direito aduaneiro. Os comerciantes têm a responsabilidade da apresentação aos Estados/ Territórios Parte de importação, do “Termo de confirmação de transbordo”1 e de outros documentos comprovativos que permitam provar a sua qualificação para beneficiarem de preferência no direito aduaneiro.
Após ter concluido a formalidade de desalfandegamento, o pessoal alfandegário vão enviar o “Termo de confirmação de transbordo” por forma de E-mail para o requerente.
A aprovação dos documentos de requerimento do serviço de “Facilitação de transbordo” é gratuita, mas para aquelas mercadorias com necessidade de repartição e integração ou reembalagem, o montante legal é fixado de acordo com a categoria do pessoal alfandegário, o período e o número de horas que demora o serviço (Tabela dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega):
Entidade responsável: Serviços de Alfândega da RAEM
Endereço: Edifício de Comando dos SA, sito na Avenida do Cais de Pac On Travessa Três do Cais de Pac On, Taipa, e página electrónica dos SA: https://www.customs.gov.mo
Hotline para consulta: 89894317 (segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H3 0 e 17H45 e sexta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H30)
Correio electrónico: info@customs.gov.mo
Website: http://www.customs.gov.mo
Horário de expediente: 24 horas
| Posto Alfandegário | Endereço | Horário de expediente | No. de telefone |
|---|---|---|---|
| PAPC | Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco | 07H00 – 24H00 | 8490 0515 |
| PAPI | Rua das Lorchas n.o 152 | 24 horas | 8490 0315 |
| PAPE | Terminal marítimo na Avenida da Amizade | 24 horas | 8490 0232 |
| PAPIT | Balcão de atendimento dos SA no R/C do Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau | 24 horas | 8490 0697 |
| PAAIM | Balcão de atendimento dos SA no R/C do Terminal de carga do Aeroporto Internacional de Macau | 24 horas | 8491 1414 |
| PAMH | SA no Edifício da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin | 08H00-20H00 | 8491 1631 |
| PACK | Porto de Águas Profundas de Ká-Ho | 24 horas | 2887 1101 |
Nos termos legais, o Operador de Comércio Externo pode solicitar aos SA para disponibilizar pessoal alfandegário em férias ou fora do serviço a fim de fornecer este tipo de serviço fora do serviço de fiscalização aduaneira normal por necessidade de repartição e integração ou reembalagem das mercadorias, devendo pagar a respectiva recompensação legal.
Destinatário: Operador de Comércio Externo que solicitou o serviço fora do serviço de fiscalização aduaneira normal.
Formalidades e documentos necessários
O requerente pode apresentar o requerimento aos SA por Fax, por carta ou pessoalmente com o conteúdo seguinte:
| As despesas a pagar: | As despesas a pagar: O montante legal é fixado de acordo com a categoria do verificador alfandegário, o período, bem como o número de horas em que foi fornecido o serviço, ou seja, de acordo com o disposto na (Tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelo pessoal alfandegário) constante do Despacho do Chefe do Executivo n.o 37/2023: https://bo.io.gov.mo/bo/i/2023/09/despce_cn.asp#37 |
| Local: | Edifício de Comando dos SA, sito na Avenida do Cais de Pac On Travessa Três do Cais de Pac On, Taipa |
| Forma de pagamento: | por numerário ou cheque em patacas, em nome dos Serviços de Alfândega da RAEM |
| Prazo de pagamento: | O pagamento pode ser feito imediatamente ou 5 dias úteis a contar do dia do serviço prestado na Tesouraria dos SA. |
| Horário para o pagamento: | segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H45 e sexta-feira entre as 9H00 e 13,00 e entre as 14H30 e 17H30 fechado aos Sábados, Domingos e Feriados |
| Tempo exigido para a autorização: | A contar da apresentação do requerimento pelo Operador de Comércio Externo, os SA vão disponibilizar o verificador alfandegário em 24 horas para fornecer o serviço no local (a Carta de Qualidade) |
| Endereço: | Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau |
| N.o de telefone: | 8491 2338/8491 2339 |
| Website: | http://www.customs.gov.mo |
| Horário de expediente: | segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H3 0 e 17H45 e sexta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H30 |
| E-mail: | pamphzm@customs.gov.mo |
| Fax: | 28963807 |
| Endereço: | Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau |
| N.o de telefone: | 8491 2339 |
| Website: | http://www.customs.gov.mo |
| Horário de expediente: | segunda a quinta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H45 e sexta-feira entre as 9H00 e 13H00 e entre as 14H30 e 17H30 |