Observações para passageiros

Declaração para a entrada e saída do território

Caso em que os passageiros não apresentem declarações alfandegárias conformidamente ou apenas declarações falsas ou declarações incompletas; ou importem, sem a licença correspondente, os artigos sujeitos ao regime de autorização prévia, ou importem / exportem as mercadorias falsificadas ou contra o direito de propriedade intelectual, ficarão sujeitos ao processo criminal e as mercadorías vão ser confiscadas.

Declaração para a entrada no território

1. Para todas as entradas em Macau, caso transportem as mercadorias abaixo indicadas, devem utilizar o circuito vermelho para a passagem aduaneira e tratar das formalidades de apresentação de declaração alfandegária e devem, os operadores de comércio externo, ou seja, as pessoas singulares ou colectivas da RAEM devem apresentar os documentos exigidos ao pessoal alfandegário dos SA em como têm cumpridas as obrigações fiscais, nomeadamente, no que respeita à contribuição Industrial e ao Imposto de Consumo como se refere no artigo 11º da Lei do Comércio Externo:
  1. As mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia ((tabela de importação) Tabela B do anexo II dos despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021, n.º 188/2022 en.º 208/2022)
  2. Os artigos sujeitos ao regime do controlo sanitário;
  3. As mercadorias sujeitas a regime especial (como por exemplo os fluoretos ou as faunas e flora selvagens ameaçadas de extinção);
  4. A quantidade dos artigos excede os limites da “Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal” combinada pelo Despacho do Chefe do Executivo;
  5. mercadoria envolvida não pertence à situação referida no n.o 3 do artigo 10º da Lei do Comércio Externo mas o seu valor é superior a 5 000,00 patacas (cinco mil patacas).
2. Para todas as entradas em Macau caso transportem numerário ou instrumentos negociáveis ao portador (em montante total superior a MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) ou o seu valor equivalente em divisas do estrangeiro ou do exterior), devem utilizar o circuito vermelho para a passagem aduaneira e declarar ao pessoal alfandegário dos SA através da entrega da respectiva declaração preenchida de forma verdadeira.

3. Caso as entradas em Macau não envolvam mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia ou seja transportado numerário ou instrumentos negociáveis ao portador com um valor total inferior a MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) ou equivalente em divisas do estrangeiro ou do exterior, podem escolher o circuito verde para a passagem aduaneira e sem necessidade de apresentar declaração ao pessoal alfandegário dos SA, mas:
  1. Caso seja verificado que as mercadorias transportadas necessitam de apresentar a declaração alfandegária mas não o tenham feito ou a declaração apresentada esteja incompleta, podem ser acusados/punidos com a pena de multa, sendo as respectivas mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM;
  2. Caso seja verificado o transporte de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador com um valor total superior a MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) ou equivalente em divisas do estrangeiro ou do exterior sem que tenha sido declarado ou com a declaração incompleta, podem ser acusados/ punidos com a pena de multa; caso envolva crime tais como de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, podem ser submetidos a investigação dos órgãos de polícia criminal competentes;
  3. Caso seja verificado o transporte de mercadorias ilícitas tais como mercadorias contrafeitas ou violadoras do direito, podem ser acusados criminalmente, sendo as respectivas mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

Declaração para a saída do território

1. Caso nas saídas sejam transportadas as mercadorias abaixo indicadas, devem apresentar declaração alfandegária ao pessoal alfandegário dos SA, nos termos da Lei do Comércio Externo:
  1. As mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia (tabela de exportação, tabela A do anexo II dos despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021 , n.º 188/2022e n.º 110/2023);
  2. As mercadorias sujeitas o regime especial. (como por exemplo os fluoretos ou as faunas e flora selvagens ameaçadas de extinção);
  3. A mercadoria envolvida não pertence à situação referida no n.o 3 do artigo 10º da Lei do Comércio Externo mas o seu valor é superior a 5 000,00 patacas (cinco mil patacas).
2. Caso nas saídas seja transportado numerário ou instrumentos negociáveis ao portador (com um valor total superior a MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) ou equivalente em divisas do estrangeiro ou do exterior) sejam inspeccionados e questionados, devem prestar a declaração alfandegária por escrito preenchida de forma verdadeira.

Para qualquer dúvida, por favor contacte com estes Serviços por via telefónica (hotline de consulta: 89894317) ou através do correio electrónico: info@customs.gov.mo.

Tabela de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pessoal

Na sua entrada para o Territorio, os passageiros podem levar consigo artigos, "destinados ao uso ou consumo proprio", referente na Tabela de mercadorias destinadas ao uso ou consumo de pessoal individual, dispensando da declaracao alfandegaria, desde que nao ultrapssem, as quantidades fixadas pelo no.1 do Despacho de Chefe do Executivo no. 209/2021 e do n.º 208/2022);

Os artigos seguintes que podem levar diariamente por pessoa (para detalhes e regulamentação, consulte o Anexo I do despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021 e n.º 208/2022):

  1. Leite e Lacticínios; Ovos de aves (não incluindo os avos frescos); Mel natural; Plantas vivas; Cogumelos; Bolbos; Produtos hortícolas de tubérculos comestíveis; Frutas; Sementes; Cana-de-açúcar; Sorvetes e gelos comestíveis; Alimentos para cães e gatos; Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal; Insecticidas, Herbicidas, Desinfectantes e produtos semelhantes; etc.

    (Além de Insecticidas, Herbicidas, Desinfectantes e produtos semelhantes que têm em total uma limitação de 0.5 quilos, 1 quilo para cada dos restos, mas o peso total, no seu conjunto não pode exceder 5 quilos)
  2. 19 unidades de cigarros
  3. 1 unidade de charutos ( o peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas)
  4. 25 gramas das folhas de tabaco
  5. As bebidas de 1 litro com teor alcoólico que exceda 30% ( em volume)
  6. Não exceda a quantidade necessária para 30 dias de tratamento (estupefacientes e substâncias psicotrópicas referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M)
  7. Não exceda a quantidade necessária para 90 dias de tratamento (outros medicamentos)

Questões comuns

O Operador Económico Autorizado (doravante denominado AEO). O sistema AEO é um sistema defendido pela Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para alcançar a 'SAFE Framework of Standards para Protecção e Facilitação do Comércio Global' (WCO SAFE Framework of Standards to Secure and Facilitate Global Trade). Através da alfândega, oferece conveniência de desembaraço alfandegário às empresas cumpridoras da lei, confiáveis e seguras, e constrói uma parceria entre a alfândega e a comunidade empresarial para alcançar benefício mútuo.

O comerciante interessado deve apresentar o formulário de pedido, a “tabela de auto-avaliação”, bem como outros documentos relacionados com a informação do requerente. Os SA procederão à verificação dos documentos e à inspecção no local. De acordo com o nível e os resultados da avaliação do comerciante requerente de AEO, à empresa local certificada será emitido um certificado de AEO.

Ao requerer a qualificação de AEO, o requerente deve apresentar as seguintes informações aos SA:

  1. Formulário de pedido do programa AEO de Macau;
  2. “Tabela de auto-avaliação” do programa AEO de Macau;
  3. Outros dados adicionais a fornecer exigidos pelos SA.
  4. Podem comparecer pessoalmente na sede dos SA ou nas secretarias dos postos alfandegários de Macau para adquirir os impressos em questão ou fazer o download no website destes Serviços.

Os documentos de pedido preenchidos podem dar entrada por uma das formas seguintes:

Entrega pessoal: Secretaria dos SA, localizado na Rua S. Tiago da Barra, Doca D, Carlos I, SW, Macau e Secretarias dos Postos Alfandegários

Online: http://www.customs.gov.mo

Em situação geral, após a recepção do formulário do pedido, os SA iniciam logo o trabalho de apreciação que será concluído no prazo de 90 dias a contar do dia de apresentação do formulário. Quando for necessário, o prazo de apreciação pode ser prorrogado por prazo não superior a 90 dias, e caso esteja na fase em que o requerente pode proceder a correcções, a contagem do prazo referido fica suspenso até à conclusão da respectiva correcção pelo requerente, após a conclusão do procedimento de apreciação, o resultado será informado à respectiva empresa por forma escrita.

O certificado AEO emitido pelos SA é válido por 3 anos, a empresa pode apresentar aos SA um pedido por escrito para a sua renovação no prazo de três meses antes do termo do seu certificado AEO.

O pedido de operador económico autorizado é gratuito.

Quando ocorrer a situação acima, os SA dão tempo ao requerente para apresentar os documentos/informações pertinentes. Se dentro desse tempo ainda não for possível a sua apresentação, os SA analisarão o pedido de acordo com a situação.

As informações exigidas na “Tabela de auto-avaliação” do programa AEO são informações básicas para a avaliação de AEO, para garantir que somente as empresas que possuem certas condições, designadamente empresas honestas e confiáveis, sejam participantes.

  1. Os SA podem suspender, temporariamente, a qualificação de AEO numa das situações seguintes: (1. A empresa não está a cumprir ou não está a corresponder aos critérios exigidos para a certificação de operador económico autorizado; 2. Não corrigiu as lacunas no âmbito da segurança; 3. Foram implementadas as legislações pelas quais são os SA principalmente responsáveis por executar e quanto às infracções nelas reguladas houve sujeição a aplicação de sanções.)
  2. Os SA podem cancelar a qualificação de operador económico autorizado numa das situações seguintes: (1. A empresa não fez as devidas correcções após a suspensão temporária da sua certificação; 2. Foram implementadas as legislações pelas quais são os SA principalmente responsáveis por executar e quanto às infracções nelas reguladas houve sujeição a aplicação de sanções.)
  3. Além disso, devido a razões especiais, como segurança pública e prevenção de epidemias, os SA podem suspender temporariamente ou revogar algumas ou todas as medidas de facilitação dos operadores relevantes.

Uma vez revogada a qualificação de AEO, para além da perda da qualificação de AEO e das vantagens relacionadas, a empresa não pode requerer novamente à certificação de AEO no prazo de dois anos.

Os requisitos de pedido para 'AEO de classe A' são mais restritos do que para 'AEO de classe B', no entanto, a reputação de 'AEO de classe A' será maior, a proporção de verificações no local é menor e o tempo de desalfandegamento é mais rápido.

  1. Redução da taxa de verificação de mercadorias importadas e exportadas (AEO de classe A pode reduzir mais a taxa de verificação por sondagem do que o de classe B);
  2. Quando o AEO solicitar o desalfandegamento, pode usufruir de serviços de balcões especiais para agilização de um desalfandegamento rápido;
  3. O AEO tem direito exclusivo aos serviços de coordenação dos SA, sendo-lhe dada prioridade nos serviços de desalfandegamento;
  4. O AEO beneficiará das medidas de facilitação fornecidas por ambos os países/regiões quando as mercadorias são importadas e exportadas para outros países/regiões, desde que os dois países/regiões tenham assinado o reconhecimento mútuo AEO.
  5. O AEO pode optimizar a sua própria gestão interna durante a fase de auto-avaliação da candidatura ao programa “Operador Económico Autorizado (AEO)”, de forma a obter melhores resultados empresariais;
  6. Após a obtenção de AEO, para além de ajudar a melhorar as suas capacidades de gestão e segurança, pode também aumentar a credibilidade da indústria.

Sendo AEO, pode usufruir do serviço de coordenação criado pelos SA, através da ligação da linha específica do serviço (+853-89894365), existe pessoal designado para fornecer ajuda ao operador em questão e resolver os problemas surgidos durante o tratamento das formalidades ligadas com os SA.

O âmbito de aplicação deste programa que abrange: fabricantes, importadores, exportadores, transitários, operadores de armazéns e operadores empresa transportadora.

Durante o procedimento de pedido, os SA vão fornecer as instruções apropriadas às empresas locais que tenham interesse em participar no progrma. Caso a respectiva empresa necessite de ajuda ou consulta, pode contactar com os SA no horário de expediente (excepto feriados públicos):

Endereço: Secretaria da sede dos SA localizada na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D.Carlos I, SW, Barra

Telefone: (+853) 89894365

Fax: (+853) 28371136

Correio electrónico: info@customs.gov.mo

O operador AEO pode solicitar o cancelamento do programa em qualquer momento, e uma vez cancelado o programa, perderá logo a possibilidade de usufruir das medidas de facilitação de que goza o operador AEO.

De acordo com o quadro de segurança definido pela Organização Mundial das Alfândegas, as diferentes organizações aduaneiras realizam a comparação com o seu próprio sistema de programa AEO, caso tenham compatibilidade entre os sistemas, existe viabilidade para a realização de reconhecimento mútuo. O reconhecimento mútuo de AEO consiste na assinatura mútua de acordos entre os países ou regiões, os quais reconhecem que os operadores de AEO do serviço aduaneiro de uma parte podem ser beneficiários das medidas de facilitação de AEO da outra parte país ou região.

O pessoal dos SA vai visitar o estabelecimento da empresa de acordo com a exigência para a inspecção no local, a fim de verificar se os dados referidos pela empresa no pedido estão, ou não, correctos e se tinham sido, ou não, implementados. Antes de fazer a apreciação, os SA vão informar antecipadamente a empresa em questão avisando dos respectivos documentos comprovativos que necessitam de apresentar.

Pode ser, o requerente pode telefonar para a linha específica do serviço (+853-89894365), deve fornecer o nome da pessoa para contacto, a designação da empresa e o respectivo número de telefone de contacto, de seguida será contactado pela pessoa designada.

O programa em questão é um programa de participação voluntária, a empresa pode decidir participar, ou não, no programa de acordo com a própria exigência e situação da actividade.

Não podem, só as empresas registadas em Macau podem pedir a certificação AEO.

Pode ter acesso ao sítio específico da página electrónica dos SA: www.customs.gov.mo, o conteúdo específico contém informações sobre: o que é um 'AEO', formulário de pedido ao Programa AEO de Macau, benefícios para as empresas qualificadas de AEO, forma de entrega do formulário, linha específica para ligação ao serviço, entre outros.

Os SA estabeleceram 12 critérios para avaliar se um comerciante é elegível para ser um AEO dos SA e concedem a certificação de classificação em conformidade.

  1. Gestão de operações internas
  2. Comprovação da certificação do registo criminal da empresa/operador/sócio
  3. Sistema de gestão de registos comerciais
  4. Intercâmbio, acesso e confidencialidade de dados
  5. Situação financeira estável do operador
  6. Segurança do local e controle de acesso
  7. Segurança do pessoal
  8. Segurança de carga
  9. Segurança de transporte
  10. Educação e formação de segurança
  11. Gestão de crises e recuperação de incidentes
  12. Avaliação, análise e melhoria

Existem dois níveis de qualificação de AEO, nomeadamente 'AEO de classe A' e 'AEO de classe B'.

Os serviços aduaneiros dos diferentes lugares têm a sua própria certificação, critérios próprios, bem como as respectivas medidas de facilitação no programa AEO. Os diferentes serviços aduaneiros vão reconhecer, mutuamente, os operadores da outra parte através da assinatura da certificação mútua do programa AEO, aplicando-lhes as respectivas facilitações.


A área para a “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” inclue toda a província de Guangdong.

O requerente deve ser o proprietário do veículo motorizado, maior de 18 anos e residente de Macau com o Salvo-conduto para deslocação ao Interior da China para os residentes de Hong Kong e Macau, pode requerer a licença provisória para permissão de entrada para o seu veículo motorizado registado em Macau.

As exigências para a “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” são, tratar-se de automóvel ligeiro não comercial registado legalmente em Macau, com caixa de comprimento inferior a 6 metros e menos de 9 lugares, cada requerente pode fazer no máximo um registo para o seu veículo.

Um mesmo veículo motorizado de Macau goza apenas de uma política preferencial para a entrada e saída do Interior da China, ou seja, o mesmo veículo não pode possuir simultaneamente a qualidade de “veículo de dupla matrícula de Guangdong e de Macau”, de “veículo de matrícula única entre Macau e Hengqin” e de “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong”.

Além do proprietário do veículo, podem ser registados mais 2 residentes de Macau, maiores de 18 anos com o cartão de condução de veículo motorizado do Interior da China como condutores, o tipo de veículo autorizado no cartão em questão deve ser correspondente ao tipo de veículo motorizado que está a pedir; como o condutor registado deve ser residente de Macau, não é aplicável para o portador de Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau.

Cada veículo motorizado de Macau pode registar até 2 condutores, após o respectivo registo, não pode acrescentar, cancelar ou mudar o condutor registado. O condutor não tem de ser o proprietário do veículo e pode ser vinculado como condutor registado de diferentes veículos.

De acordo com o “Método administrativo para os veículos entrarem no Interior da China e saírem de Macau pelo Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau da província de Guangdong”, na presente etapa, da “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” a entrada e saída do Interior da China, só podem ser feitas por via do Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, no presente, ainda não está aberto outro posto fronteiriço por via terrestre para a passagem fronteiriça.

O residente de Macau qualificado pode fazer a legalização por nome real através de APP de “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” e apresentar os dados de pedido;

Após a conclusão de verificação da parte de Macau, o proprietário do veículo chega à Sociedade Comércio & Indústria Tecnológica San Tong Tat Lda. para a inspecção do veículo e a colocação de etiqueta electrónica do Interior da China, bem como a aquisição do respectivo seguro;

Após a recepção da parte de Guangdong os dados de verificação, o resultado de inspecção do veículo e os dados de seguro da parte de Macau, realiza-se a apreciação, caso seja aprovada, realiza-se o registo no Interior da China e a emissão da matrícula provisória;

A parte de Macau reconhece o resultado da parte de Guangdong, fazendo o registo e notifica o cidadão sobre o resultado da apreciação, caso seja aprovada, o cidadão pode fazer a marcação prévia de saída do território na plataforma de “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong”.

A “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” segue o regime de quotas para a marcação prévia de saída, após a aquisição de qualidade da mesma, pode fazer a marcação prévia para a saída, sem qualquer limite na entrada. Quando concluir com sucesso a marcação prévia num determinado dia, pode ir e regressar do Interior da China, apenas uma vez naquele dia.

A marcação prévia pode ser feita com antecipação de 30 dias, a marcação prévia para a saída pode ser feita até às 22H00 daquele dia; para o cancelamento da mesma, deve ser feita antes das 22H00 do dia marcado para a saída.

É permitido efectuar até 3 marcações prévias de passagem fronteiriça por mês.

Cada marcação prévia só pode ser efectuada após ter sido realizada, no mesmo mês, a passagem fronteiriça relativa à marcação prévia anterior (saída de Macau).

Aquela quota não utilizada no dia marcado anteriormente, vai ser disponibilizada de novo para a marcação prévia de outra pessoa.

De acordo com o “Método administrativo para os veículos entrarem no Interior da China e saírem de Macau pelo Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau da província de Guangdong”, a validade da “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” deve ser igual ao prazo de validade do seguro obrigatório de trânsito do Interior da China, ou seja não mais de 1 ano: caso após o prazo de validade ainda seja necessário entrar e sair do Interior da China, pode apresentar de novo o pedido 30 dias antes de expirar o prazo nos termos das condições e dos procedimentos estipulados.

Não, nos termos do “Método administrativo para os veículos entrarem no Interior da China e saírem de Macau pelo Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau da província de Guangdong”, cada entrada do veículo no Interior da China por “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” só podem permanecer, sucessivamente, por prazo não superior a 30 dias e a sua permanência anual acumulada não pode ser superior a 180 dias.

24 horas de permanência sucessiva é 1 dia, a parte menos de 24 horas não faz a contagem. Ou seja, quando o tempo de permanência em qualquer dia seja inferior a 24 horas, não será contado como dia de permanência; mais de 24 horas, mas menos de 48 horas o dia de permanência é de 1 dia; mais de 48 horas, mas menos de 72 horas, é de 2 dias, e assim por diante.

A contagem do tempo de permanência anual acumulado é feita em ciclos de contagem por ano natural, ou seja, a contagem é feita, tendo em conta o mesmo veículo motorizado de Macau (sem qualquer mudança na matrícula nem no proprietário do mesmo) sobre a soma do número total de dias de permanência de cada vez acumulado nesse ano inteiro.

Quando o tempo de permanência no Interior da China estiver a aproximar-se do limite permitido, é recebido um SMS no telemóvel e APP da “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” para relembrar o proprietário do veículo e ainda no APP da mesma, é fornecida a função de consulta sobre o tempo de permanência.

Não, um mesmo veículo só pode gozar de uma das políticas preferenciais, qualidade de “veículo de matrícula única entre Macau e Hengqin” ou da “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong”.

Não pode, nos termos do “Método administrativo para os veículos entrarem no Interior da China e saírem de Macau pelo Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau da província de Guangdong”, o residente de Macau, maior de 18 anos pode fazer o pedido de “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” apenas para um dos seus veículos motorizados registados em Macau.

Após o pedido com sucesso da “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong”, vai ser emitida uma matrícula electrónica do Interior da China do veículo motorizado para a entrada provisória, o veículo necessita apenas de mostrar a matrícula do veículo motorizado de Macau e não é necessário mostrar a da entidade do Interior da China.

O pedido da “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” é feito através da plataforma de serviço uniformizada de gestão informática no sentido de pôr em prática uma única apresentação dos dados do pedido para apreciação e emissão de título digital e de etiqueta electrónica, o registo na inspecção fronteiriça e no serviço aduaneiro, a passagem fronteiriça e o tratamento online transdepartamental, o residente de Macau não deve comparecer no Interior da China e tratar de todas as formalidades por forma de “one stop”.

O “Método administrativo para os veículos entrarem no Interior da China e saírem de Macau pelo Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau da província de Guangdong” exige a entrada e saída do Interior da China do veículo motorizado de Macau por “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” feita através do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, na passagem fronteiriça, o veículo deve ser conduzido pelo condutor registado; para o veículo motorizado de Macau entrado no Interior da China, não existe limite para a condução do veículo pelo condutor registado.

A "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" implementa um novo modelo de“Inspecção Fronteiriça Integral”, Guangdong e Macau usam a mesma etiqueta electrónica de passagem fronteiriça (etiqueta electrónica para passagem fronteiriça de veículos no Interior da China), pelo que o veículo de "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" não precisa de afixar etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo emitida pelos SA; além disso, se a qualificação da "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" for aprovada pelos SA, será automaticamente emitida a etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo, não sendo necessário requerer pessoalmente.

No caso da situação acima, deve ser enviada uma carta aos SA a solicitar o transporte do veículo em causa para Macau por meio de reboque e, de acordo com a situação, proceder ao cancelamento do registo de "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" com os departamentos relevantes.

Se um veículo motorizado de Macau de "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" que entrar temporariamente no Interior da China tiver infracções de trânsito ou acidentes de trânsito no Interior da China, deve ser tratado de acordo com as leis e regulamentos relevantes da China.

De acordo com o “Método administrativo para os veículos entrarem no Interior da China e saírem de Macau pelo Posto Fronteiriço de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau da província de Guangdong”, se um veículo motorizado de "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" entrar temporariamente no Interior da China e exceder o escopo de circulação prescrito, o seu registo será cancelado e novo pedido não será aceite dentro de um ano.

Veículos motorizados de Macau que entrem temporariamente em Guangdong e que utilizem a “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” para participar em contrabando, imigração ilegal ou transporte ilegal de mercadorias ou itens que ponham em perigo a segurança nacional e a ordem social, ou transporte ilegal de mercadorias ou itens proibidos ou restritos pelo entra na entrada e saída do país, será tratado nos termos da Lei, deve ser cancelado o seu registo de "Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong" e não serão aceites novos pedidos.

O pedido para a “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” começa a partir das 14H00 do dia 20 de Dezembro de 2022.

Os automóveis particulares de Macau com títulos digitais, após marcação, poderão entrar em Guangdong através do Posto de Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2023.

Sim, o cancelamento da marcação deverá ser efectuado até às 22H00 do dia anterior à data da marcação, podendo cada veículo cancelar a marcação no máximo duas vezes por mês.

Para o veículo que tinha marcação e não realizou a passagem fronteiriça, a partir do dia seguinte não será admitido pedido de nova marcação prévia para o mês em causa.

Regulamento Administrativo n.º 3/2003 - Controle e fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau, a taxa para o pedido de emissão do cartão de passagem fronteiriça de veículo (títulos digitais) é de 100 patacas.

A taxa paga aos SA é a taxa administrativa pela emissão do cartão de passagem fronteiriça de veículo (títulos digitais), e não a taxa de processamento pela afixação da etiqueta electrónica.

Para o primeiro pedido, o título digital o cartão de passagem fronteiriça de veículo será emitido no prazo de 1 dias útel a partir do dia seguinte ao da recepção do pedido pelos SA.

Para assuntos relacionados à inspeção de veículo, recomenda-se consultar a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT)

Para questões relacionadas com a contratação de seguro automóvel, recomenda-se consultar a DSAT.

Em relação ao aplicativo de “Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong” o mesmo é gerido e operado pela DSAT, recomenda-se consultar a DSAT.


A sua implementação teve início em 20 de Dezembro de 2016.
A partir de 22 de Agosto de 2022, as quotas para veículos ligeiros de passageiros sem fins comerciais (até ao máximo de 9 lugares) que circulam em Hengqin, são ilimitadas. Para os residentes de Macau (incluindo residentes permanentes e residentes não permanentes) que sejam maiores de 18 anos, para requerer a circulação de veículo motorizado na Ilha de Hengqin, continuarão a ser emitidas 500 quotas por cada mês, a prioridade será a ordem de chegada e de tratamento.

O motorista que circula com o veículo entre Macau e a Ilha de Hengqin deve possuir a carta de condução da China, adequada ao tipo de veículo.

Para cada veículo a circular entre Macau e a Ilha de Hengqin podem ser solicitadas autorizações para 2 motoristas, os motoristas registados devem possuir documentos e licenças válidos para passagem entre Macau e a Ilha de Hengqin; o veículo deve ser conduzido por um dos motoristas registados quando passar pelo posto fronteiriço de Hengqin.

Após o requerimento com sucesso, o veículo pode circular entre Macau e a Ilha de Hengqin várias vezes, após a entrada para a Ilha de Hengqin, o veículo motorizado de Macau deve sair de Hengqin para Macau no prazo de 3 meses a partir da sua data de entrada.

De acordo com os regulamentos, o veículo que circula entre Macau e a Ilha de Hengqin deve ir às instituições de inspecção reconhecidas por Guangdong e Macau para proceder à inspecção e adquirir o seguro do veículo para que sejam válidos nos dois locais. Nesta fase, a inspecção e o seguro do veículo podem ser tratados com referência às práticas existentes de veículos particulares de Macau com dupla matrícula de Guangdong e de Macau.

Dois dias úteis após a apresentação de todos os documentos exigidos, a Alfândega do local onde foi efectuado o pedido notificará o requerente para a colocação da etiqueta electrónica no veículo e sobre qual o local e o horário de levantamento do cartão de passagem fronteiriça de veículo.

Dois dias úteis após a apresentação de todos os documentos exigidos, os Serviços de Alfândega notificarão o requerente para comparecer na hora marcada e no local a indicar na secretária do cartão de passagem fronteiriça de veículo do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau para a colocação da etiqueta electrónica no veículo.

De acordo com a Ordem Executiva n.º 28/2022, o cartão de passagem fronteiriça de veículo existente deverá ser substituída até 31 de Julho de 2023, ou seja, o cartão existente permanecerá válido, os cidadãos não precisam de se apressar para solicitar a substituição do seu cartão por título digital, podem fazê-lo (pessoalmente ou online) no momento da renovação, e para quem já tinha activado o serviço online, pode imprimi-lo por conta própria.


O operador / transportador deve vincular o número de matrícula do veículo 30 minutos antes da passagem. Por exemplo, se o motorista previr que vai passar por volta das 10H00, deve concluir a vinculação antes das 9H30. Se for menos de 30 minutos após a vinculação, será considerado não vinculado, a tela exibirá a entrada do local de carga para inspecção.

Não há limite para o número de declarações em cada vez. No entanto, quando precisar de reduzir a quantidade de mercadorias transportadas, poderá solicitar a redução de mercadorias dentro da função de vinculação de matrícula por meio do mini programa ou plataforma de desalfandegamento online. Após a alteração da quantidade de mercadorias, quando o veículo passar pelo posto fronteiriço, a tela electrónica no corredor de veículo mostrará a entrada do local de carga, devendo o veículo dirigir-se ao balcão dos SA para procedimento de desalfandegamento.

Não, é válida apenas para uma entrada ou uma saída e no mesmo posto fronteiriço, as mercadorias vinculadas devem ser as que concretamente vão passar pelo primeiro posto fronteiriço logo a seguir ao pedido.

Sim, pode, porque o desalfandegamento electrónico pode distinguir entre passagem de entrada e saída, a vinculação terá efeito apenas na entrada e não afectará a saída. No entanto, deve-se notar que, se houver mercadorias transportadas durante a partida de Macau para Zhuhai, o camião deverá dirigir-se ao balcão da alfândega para proceder ao desalfandegamento.

Neste caso, deve-se cancelar a primeira vinculação e efectuar nova vinculação após a passagem da fronteira, sendo as mercadorias vinculadas apenas consideradas junto com o veículo na última passagem. Por exemplo, um camião procedeu à vinculação para transportar a carga para Macau, mas antes dessa passagem, o camião precisou de entrar em Macau vazio para transportar outra carga para a China. Quando o camião vazio entrar sem cancelar a vinculação de mercadorias, as mesmas serão consideradas como tendo passado a fronteira, as suas informações serão canceladas, pelo que será necessário fazer nova declaração e voltar a vincular as mercadorias ao veículo para a próxima vez que passar pelo posto alfandegário.

Após a vinculação de matrícula, o mini programa ou plataforma de desalfandegamento online exibirá o número de matrícula vinculado, o número de pré-desalfandegamento e outras informações relevantes para fins de consulta.

Após ter concluído o registo online, realizam-se a autenticação e a entrega dos respectivos documentos de dados em cinco dias úteis no Posto Alfandegário do Porto Interior localizado no n.º 152 da Rua Das Lorchas de Macau (o respectivo horário de expediente: de segunda-feira a quinta-feira, das 09H00 a 17H45; Sexta-feira, das 09H00 a 17H30).

O operador / transportadora pode trazer pessoalmente os originais dos documentos relevantes para tratar o procedimento no Posto Alfandegário do Porto Interior localizado no n.º 152 da Rua Das Lorchas de Macau (o respectivo horário de expediente: de segunda-feira a quinta-feira, das 09H00 a 17H45; Sexta-feira, das 09H00 a 17H30). Se o operador / transportadora estiver impossibilitado de o requerer pessoalmente, poderá encarregar outras pessoas de o fazer, o agente deve apresentar uma procuração e documento de identidade válido para verificação.

O requerente pode consultar as informações relativas aos veículos vinculados na função do “meu veículo” no mini programa ou plataforma de desalfandegamento online, podendo também adicionar ou remover informações de veículos.

Não, se operador não usar o EDI da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico para declaração aduaneira, não poderá desfrutar do conveniente serviço do sistema de “Desalfandegamento online”.

A conta principal do sistema de “Desalfandegamento online” necessita de um registo ligado a um número de telefone móvel, que deverá ser o número de responsável pela empresa. Se a empresa foi registada pela pessoa singular, sendo o contribuinte do modelo M/1 “Declaração de Início de Actividade/Alterações” o responsável pela empresa, se a empresa foi registada pelas pessoas colectivas, estas deve autorizar um representante para vincular a conta principal do sistema de “Desalfandegamento online”.

Sim, um número de telefone móvel pode vincular várias empresas, e quando entrar no sistema, o sistema exibirá todas empresas vinculadas para sua escolha.


Os Serviços de Alfândega têm atribuição de prevenir e combater a entrada e saída dos artigos proibidos para Macau, tais como as drogas, armas do fogo e munições, os artigos contrafeitos …etc. Leva-se por isso, a necessidade de passar revista aos viajantes e às respectivas bagagens que intendem sair ou entrar para Macau.
O pessoal alfandegário tem competência para fiscalizar os viajantes e as suas bagagens que entram ou saem de Macau de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 11/2001 e a revista bem como a busca podem ser efectuadas aos viajantes suspeitos nos termos do n.º 4 do artigo 159.º do Código do Processo Penal de Macau.
Com o consentimento do viajante, a revista pode ser realizada na Sala de revista com a comparência de, pelo menos, dois elementos do pessoal alfandegário do sexo idêndico aos viajantes, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º do Código do Processo Penal de Macau e ainda a revista aos viajantes pode ser realizada de acordo com o estipulado nas alíneas a) e c) do do n.º 4 artigo 159.º do mesmo diploma.
Os viajantes podem :
  1. Consultar na coluna de “Observações para os passageiros” do directório “Assuntos alfandegários” da Webpage destes Serviços;
  2. Utilizar E-mail : info@customs.gov.mo
  3. Utilizar Hotline dos Serviços de Alfândega de Macau (853) 8989 4317
  4. Consultar por via telefónica os postos fronteiriços dos Serviços de Alfândega de Macau : é favor que consulte “Meios de contacto
As mercadorias normais não controladas são de acordo com o princípio de quantidade razoável para o uso próprio, mas para aquelas sujeitas ao controlo, a quantidade destinada para a mesma natureza está sujeita ao anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021.
Os artigos mais comuns, como por exemplo :
Cigarro : apenas 19 unidades;
Charuto : 1 unidade e não pode exceder, 3 gramas;
Vinho : 1 litro com teor alcoólico mais de 30%
A inspecção alimentar cabe ao Instituto para os Assuntos Municipais. Relativamente às mercadorias constantes do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, importadas ou em transito, devem ser emitidas previamente as licenças de importação pelo mesmo instituto.
Apenas 19 unidades para os cigarros; 1 unidade de charuto e com um peso inferior aos 3 gramas e 25 gramas em total de Tabaco, extractos e molhos de tabaco, não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 25 gramas.
A entrada da maior parte dos produtos alimentares frescos ou refrigerados deve ser feita com a licença e inspecção sanitária prévia emitidas pelo Instituto para os Assuntos Municipais. Não se encontra prevista qualquer quantidade destinada a uso próprio para as carnes normais (carne de frango, de pato, de ganso, de porco, de vaca e de carneiro), mariscos e produtos hortícolas de folha, no caso em que for verificado, o pessoal envolvido será levantado auto por infracção e provavelmente sancionado com multa pelos SA, sendo as mercadorias apreendidas e perdidas a favor do governo nos termos do estipulado na Lei n.º 7/2003, alterada pela Lei n.º 3/2016.
Não se encontra qualquer quantidade destinada a uso pessoal para os ovos de aves frescos, na sua entrada, deve-se efectuar com a licença e inspecção sanitária prévia emitidas pelo Instituto para os Assuntos Municipais.
No caso em que for verificado, o pessoal envolvido será levantado auto por infracção e provavelmente sancionado com multa pelos SA, sendo as mercadorias apreendidas e perdidas a favor do governo nos termos do estipulado na Lei n.º 7/2003, alterada pela Lei n.º 3/2016.
Deve-se evitar aquelas lembranças ligadas com :
  1. Carne, marisco e produtos hortícolas de folha…etc, porque as quais só devem entrar no Território com a licença e inspecção sanitária prévia emitidas pelo Instituto para os Assuntos Municipais e não se encontram nenhuma quantidade destinada a uso pessoal;
  2. Pode-se levar apenas 1 Kg de frutas e abóboras frescas e 1 Kg em total dos produtos lácteos, ninho de andorinha e mel natural;
  3. Os animais ou plantas que estão sujeitos à CITES, os mais comuns são: Ginseng americano, marfim, produtos de crocodilo e de Pitão, coral, Cavalo-marinho, Esturjão, madeira de agar, orquídeas e Dendrobium…etc. que só podem entrar e sair do Território com a autorização e Licença prévia emitida pela Direcção dos Serviços de Economia. Para mais informações e a quantidade destinada a uso pessoal é favor que consulte o webpage da DSE.
Não se encontram fixada ninhuma quantidade para uso pessoal relativa às carnes e aos mariscos crus ou cozidos, secos ou frescos. Os viajantes só podem transportar 1 Kg de frutas e abóboras.
De acordo com a legislação de Macau, não se encontra actualmente prevista a exigência aos viajantes/pessoas entradas no Território para preencherem a declaração alfandegária a não ser que os artigos transportados sejam mercadorias.
Existe uma limitação na quantidade para uso pessoal em relação ao transporte de leite em pó para a entrada no Território, nos termos do anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, a quantidade para cada pessoa e cada dia é a seguinte :
  • Fórmula para bebés, à base de leite, em pó e em líquido: Para os bebés com menos de 1 ano, a quantidade para uso pessoal é de 1 quilograma (Caso transporte mais, é necessário a licença prévia emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
  • Fórmula de seguimento para crianças pequenas, à base de leite, em pó: Para as crianças com mais de 1 ano, a quantidade para uso pessoal é de 1 quilograma (Caso transporte mais, é necessário solicitar antecipadamente ao Instituto para os Assuntos Municipais a respectiva inspecção sanitária);
  • Outros tipos de leite em pó: O leite em pó que não pertence aos dois tipos referidos, a quantidade para uso pessoal é de 1 quilograma (Caso transporte mais, é necessário solicitar antecipadamente ao Instituto para os Assuntos Municipais a respectiva inspecção sanitária).

Não está executar-se em Macau a referida regulamentação, para o transporte de qualquer tipo de leite em pó com um valor inferior às cinco mil Patacas, não é necessário apresentar declaração alfandegária aos Serviços de Alfândega, caso em que se ultrapasse o valor referido, deve-se apresentar a respectiva declaração aos Serviços de Alfândega. De qualquer maneira, os viajantes que intendem sair do Território deve informar-se sobrer se o País ou território para onde vão viajar, aplicam ou não algum controlo de entrada para estes produtos.

A partir de 1 de Janeiro de 2017, o Grupo F da primeira coluna da Tabela de importação (B) do Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.o 209/2021 pertence ao tipo de veículo automóvel com necissidade de licença emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráficos, no qual regula que o veículo eléctrico destinado exclusivamente à diversão de criança, o Hoverboard (figura 1) e a Trotineta eléctrica (figura 2) e os meios de transporte pessoal alistados no capítulo 8711.60.20 podem ser levados para Macau sem necessidade de licença , mas ainda é necessário observar os dispostos estipulados no artigo 10º da Lei n.o 7/2003 com as alterações introduzidas pela Lei n.o 3/2016; É necessário ainda prestar atenção à aquela bicicleta ( como na figura 3 HS 8711.6010) e “Scooter” (figura 4 HS 8711.6090) equipadas com motores eléctricos, que apenas podem ser levadas para Macau com as respectivas licenças. Para a classificação de mercadorias, é favor que consulte à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

Figura 1. O Hoverboard electric (HS 8711.6020)
Sem necessidade de licença para a sua entrada no Território

Figura 2. A Trotineta eléctrica (HS 8711.6020)
Sem necessidade de licença para a sua entrada no Território

Figura 3. Bicicleta efétrica (HS 8711.6010)
Entrada no território com a respectiva licença

Figura 4. “Scooter”eléctrica (HS 8711.6090)
Entrada no território com a respectiva licença

O transporte de cinzas para Macau, não é necessário tratar de documento comprovativo nem de qualquer procedimento relacionado.

Para sair de Macau com as cinzas, não é necessário tratar de documento comprovativo nem de qualquer procedimento relevante.
É sim recomendável verificar com antecedência com a entidade competente do destino sobre eventuais restrições de transporte de cinzas para o local.


A fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, de modo a garantir a segurança e estabilidade do sector económico de Macau, a Lei n.º 6/2017 “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador” entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

De acordo com o diploma, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas. Os viajantes em escala na RAEM para outro destino, por curta duração, não estão abrangidos na obrigação de declaração. A aplicação do sistema de declaração não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais legais de e para Macau. Pessoa que saia ou entre no Território deve cumprir a regulamentação referida para a sua devida declaração, após a sua entrada em vigor.

Para mais informações, por favor contactar os SA através da hotline para consulta: 8989 4317, ou aceder ao website dos SA.

Os SA podem executar os controlos alfandegários de mercadorias e de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador segundo o sistema simplificado de duplo circuito (ou sistema vermelho/verde), que permite aos SA garantir o cumprimento das formalidades inerentes à passagem dos viajantes pela alfândega de forma mais célere; os SA podem suspender a aplicação do sistema simplificado sempre que as circunstâncias exijam um controle completo de todos os viajantes e respectivas bagagens.
Encontram-se os cartazes dos Serviços de Alfândega afixados ao longo do canal verde para chamar a atenção aos viajantes que estão a passar um canal exclusivo de “nada a declarar”. Os viajantes com mercadorias a declarar devem sair imediatamente do canal verde e passam para o canal vermelho e/ou pedir ajuda aos verificadores alfandegários dos Serviços de Alfândega.
A utilização do canal verde não significa a isenção de verificação aduaneira dos Serviços de Alfândega de Macau, os verificadores alfandegários procedem às revisões, e revistas aos viajantes escolhidos que entendam necessaries, de acordo com a situação.
Os verificadores alfandegários não necessitam de perguntar, porque de acordo com o sistema do canal vermenlho e verde, uma vez que os viajantes escolham o canal verde, significa que estão a apresentar uma declaração alfandegária de que não transportam fisicamente mercadorias sujeitas ao controlo.
O viajante com mercadorias sujeitas ao controlo necessita de apresentar a licença de importação/ exportação válida, e se não a tiver, poderá ser-lhe aplicada uma sanção, designadamente pode ser acusado e punido com pena de multa, sendo as mercadorias em questão apreendidas e perdidas a favor da RAEM.
Não, os viajantes entrados para o Território só nas situações seguintes devem utilizar o canal vermelho para apresentarem declaração alfandegária ao pessoal dos Serviços de Alfândega :
  • Transportam fisicamente mercadorias em quantidade que ultrapassa a quantidade destinada a uso pessoal, como por exemplo : cigarros e vinho;
  • Transportam mercadorias sujeitas ao controlo;
  • Transportam mercadorias para uso comercial.

A Lei n.º 6/2017-“Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador” foi publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 24, I série de 12 de Junho de 2017 e entra em vigor a partir de 1 de novembro de 2017.

De acordo com o diploma, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas.

A responsabilidade pelo controlo, fiscalização e aplicação das sanções é cometida aos SA. Para esse efeito, prevê-se que os agentes dos SA possam efectuar revista de bagagem, revistas pessoais e, havendo indícios de que os NINP possam estar associados ou resultem de actividades ilícitas, reter esses bens até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

A implementação da Lei não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais legais de e para Macau. Os passageiros e os residentes de Macau não precisam de mudar os seus hábitos ou necessidades de transporte de numerário, mas devem prestar atenção às suas obrigações de declaração de acordo com a Lei referida quando entrarem ou saírem de Macau.

A Lei é aplicável a qualquer pessoa singular que entre ou saia da RAEM; a declaração é individual, por pessoa singular e reduzida a escrito, mediante o preenchimento de impresso em modelo próprio. Por outras palavras, os passageiros e residentes de Macau e até os menores, à entrada ou à saída da RAEM têm a obrigação de declarar, neste caso, através dos respectivos representantes legais.

A declaração é feita por indivíduo, de acordo com a Lei, cada pessoa deve declarar individualmente o valor total do numerário e de instrumentos negociáveis ao portador que transporta, por exemplo: Se um grupo de 25 viajantes entrar na RAEM, e hajam três pessoas que transportem individualmente mais de 120 000,00 patacas, então, cada uma das três deverá preencher o formulário de declaração, escolhendo passar pelo circuito vermelho para proceder ao preenchimento e entrega da sua declaração individual ao pessoal dos SA.

Qualquer passageiro ou residente de Macau, incluindo menores ou incapazes, tem obrigação de declaração. Se os menores ou incapazes tiverem a obrigação de declaração, a qual deverá ser prestada pelo seu representante legal (como por exemplo, pais, tutores, entre outros)

" Numerário " refere-se a notas e moedas locais ou estrangeiras em circulação. No caso de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a utilizar é a divulgada pela Autoridade Monetária de Macau e deve reportar-se ao dia da declaração, os viajantes quando tiverem dúvidas, poderão consultar o pessoal alfandegário, o qual fornecerá a taxa de câmbio aplicável.

Os instrumentos negociáveis ao portador são qualquer título ou instrumento monetário, tais como cheques de viagem e títulos negociáveis, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças, e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário.

Os mais comuns são: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças.

O impresso da respectiva declaração é grátis e está disponível nos postos fronteiriços, mas também pode o mesmo ser descarregado no portal do Governo da RAEM e no website dos SA de Macau. Além disso, os SA lançaram o serviço da “Plataforma de declaração electrónica online sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”, em 5 de Novembro de 2021, pelo que o passageiro também pode apresentar os dados da declaração através da plataforma a qual vai gerar um código QR que irá ser apresentado no momento da passagem fronteiriça, e neste caso apenas necessita de mostrar o Código QR aos SA para verificação de que a declaração alfandegária já foi prestada.

Os Serviços de Alfândega vão colocar os folhetos e as publicações nos postos fronteiriços à disposição dos passageiros e residentes, instruir de uma forma concisa e clara os itens que devem ser declarados através de quadro de anúncio ou cartaz e divulgando também na nossa website as respectivas informações. Os passageiros e residentes também podem atender aos vídeos e/ou gravações publicitárias.

A pessoa que tem obrigação de declaração e que se encontre sem o preenchimento da declaração, tenha prestado informação incompleta ou prestado declarações que não correspondam à verdade, constitui infracção administrativa, os SA irão processar a pessoa em causa e será penalizada com multa correspondente a 1% a 5% do valor que exceda o montante de referência, no mínimo de 1 000,00 patacas e no máximo de 500 000,00 patacas.

Os viajantes em escala na RAEM para outro destino, por curta duração, sem que efectuado qualquer registo de migração, não têm obrigação de declaração.

Nos termos da Lei n.º 6/2017, não estão abrangidos na obrigação de declaração o transporte de ouro, outros metais e pedras preciosas e fichas de jogo de casino; no entanto, os passageiros e residentes devem prestar mais atenção às disposições da Lei n.º 7/2003《Lei do Comércio Externo》para o seu devido cumprimento.

Os SA, quando solicitado, devem entregar cópia da declaração, contendo a assinatura do agente alfandegário e o carimbo dos SA.

Os dados recolhidos no âmbito desta Lei devem ser conservados por cinco anos, a partir do dia de declaração.


Levantado o auto de infracção ao portador, os Serviços de Alfândega podem apreender e confiscar as mercadorias, havendo possibilidade de aplicação, ao portador, de uma multa, nos termos da Lei n.º 7/2003, alterada pela Lei n.º 3/2016.
O produto falsificado consiste num objecto falsificado que viola uma marca alheia ou cujo direito de autor é desconhecido, enquanto o produto paralelo não é falsificado nem falso, apenas foi adquirido fora das agências ou lojas exclusivas do Território.
Só é exigida uma importação a efectuar por meios legais. Os direitos de comercialização exclusiva constituem apenas uma relação contratual com a respectiva companhia, não podendo impedir outras pessoas de adquirir mercadorias noutras fontes.
Pode-se comunicar o caso ao Conselho de Consumidores através do telefone n.º (853) 8989 9315.
A autenticação de mercadorias deve ser efectuada pelo pessoal legal da respectiva marca e não pelos Serviços de Alfândega.
Em caso de suspeita das mercadorias falsificadas, pode-se comunicar o caso aos Serviços de Alfândega através do hotline para apresentação de denúncia n.º (853) 2896 5001.
Deve-se atender se as mercadorias satisfazem as normas de importação e exportação, previstas na Lei n.º 7/2003, alterada pela Lei n.º 3/2016, ou são produtos falsificados que envolvem uma violação dos direitos de propriedade intelectual ou das marcas.
Foi estabelecido pelas empresas de logística este tipo de sistema que permite aos clientes acompanharem o paradeiro de encomendas. Provavelmente, os dados mostrados no respectivo sistema não indicam o paradeiro das encomendas por não serem sujeitas à verificação pelos Serviços de Alfândega, devendo nestes casos os clientes pedir informações às respectivas empresas de logística.
O lugar onde foi efectuada a transacção online fica fora das lojas legais do Território de Macau. Em geral, o Conselho de Consumidores não admite os conflitos de consumo efectuado na Internet ou nas redes sociais, pelo que os consumidores devem assumir o respectivo risco e escolher, tanto quanto possível, lojas de renome aquando da compra online.
Deve-se consultar o Serviço de Migração do CPSP, através do telefone n.º 2872 5488.
Antes de tudo, os Serviços de Alfândega procedem a um inquérito para saber se alguém violou as disposições legais vigentes. Ser for verdade, os Serviços de Alfândega tratarão o caso de acordo com as disposições legais.
Em geral, a competência de embargo é atribuída por lei apenas aos órgãos judiciais, pelo que os Serviços de Alfândega não têm competência para impedir imediatamente o funcionamento de estabelecimentos comercias.
Os agentes policiais que verificam o documento de identificação de pessoas na entrada e saída do Território pertencem ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, enquanto são verificadores alfandegários aqueles que fiscalizam as bagagens e mercadorias acompanhadas pelos viajantes na entrada e saída do Território
É necessário consultar a Secção de Armas e Munições do Departamento de Informações do CPSP através dos n.ºs (853) 8790 5657 ou (853) 8790 5394. O CPSP tem competência para definir se as respectivas armas satisfazem as prescrições legais e necessitam de uma licença para efeitos de importação e exportação.
Para reclamar os objectos perdidos, é preciso dirigir-se ao Posto Central de Reconhecimento e Levantamento de Perdidos do CPSP ou telefonar para a Linha de Consulta de “Perdidos e Achados” - (853) 8597 0542.
Caso suspeite que as mercadorias perdidas foram roubadas, pode participar imediatamente o caso à polícia ou telefonar para o Hotline para Denúncias de crimes do CPSP - (853) 2857 7577.

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES, na sigla em inglês da Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), também conhecida como a Convenção de Washington, foi assinada em Washington em 3 de Março de 1973, envolvendo actualmente 183 membros.

A CITES tem como objectivo efectuar a monitorização e controlo no domínio do comércio das espécies, e definir as normas referentes à importação e exportação das espécies inscritas nos apêndices relevantes (incluindo vivas ou mortas, suas partes ou produtos derivados), de modo a proteger as espécies da fauna e da flora selvagens que poderão ser ameaçadas de extinção na sequência da exploração e utilização excessiva sob o comércio internacional.

Actualmente, há mais de 35.000 espécies da fauna e da flora selvagens inscritas em apêndices da CITES.

Macau é um porto livre e não são aplicados direitos aduaneiros às mercadorias de importação/exportação. De acordo com a legislação em vigor, na importação de cigarros, álcool (as bebidas com um teor alcoólico em volume superior ou igual a 30 % vol.) e veículos, deve ser pago o correspondente imposto de consumo e imposto sobre veículos motorizados, os impostos relevantes não são direitos aduaneiros, e outros bens não estão abrangidos pela obrigação de pagamento de quaisquer impostos quando importados/exportados de Macau.

Serviços de Alfândega

Hotline para a apresentação de denunica / queixa : (853) 2896 5001
Hotline para consulta : (853) 8989 4317
Telefones dos diversos postos fronteiriços

Instituto para os Assuntos Municipais

Telefones úteis

Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico

Telefone : (853) 2888 2088

Corpo de Polícia de Segurança Pública

Serviço de Migração : (853) 2872 5488
Posto Central de Reconhecimento e Levantamento de Perdidos : (853) 8597 0542
Secção de Armas : (853) 8790 5657 ou (853) 8790 5394
Hotline para denúncias de crimes : (853) 2857 7577

Conselho de Consumidores

Telefone : (853) 8989 9315

Postos fronteiriços de passageiros

Local Endereço Horário Telefone do Posto
Alfandegário
Fax do Posto
Alfandegário
Terminal Marítimo do Porto Exterior (Marítimo) Terminal Marítimo da Avenida de Amizade 24 Horas 84900231 28727257
Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior (Marítimo) Ponte-cais nº.11A do Porto Interior Está fechado temporariamente 84900341 28938308
Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa (Marítimo) Terminal Marítimo de Pac-On da Taipa 24 Horas 84911731 28851822
Posto Fronteiriço das Portas do Cerco (Terrestre) Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco 06H00 - 01H00 84900515 28438419
Posto Fronteiriço de Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau (Terrestre) Edifício do Posto Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau (Ilha Verde) 07H00 - 24H00 84900694 28270394
Posto Fronteiriço de COTAI (Terrestre) Edifício do Posto Fronteiriço de COTAI da Estrada Flor de Lótus 24 Horas 84911570 28870166
Aeroporto Internacional de Macau (Aérea) Edifício de Passageiros do Aeroporto Internacional de Macau (Taipa) 24 Horas 84911431 28861192
Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong — Zhuhai —Macau (Terrestre) Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau 24 Horas 84912338/84912339 28963807
Posto Alfandegário de Macau do Posto Fronteiriço Qingmao (Terrestre) Edificio do Posto Fronteiriço de Macau no Posto Fronteiriço Qingmao 24 Horas 84900833/84900832 28723760