出 入境申報

監管攜帶現金和無記名可轉讓票據出入境


為預防和打擊清洗黑錢及資助恐怖主義活動,維護澳門特區經濟體系的安全穩定,立法會已細則性表決並通過第6/2017號法律《監管攜帶現金和無記名可轉讓票據出入境》,該法律於2017年11日1日起生效,並於2017年6月12日第24期第1組《澳門特別行政區公報》刊登及公布。

根據法律規定,入境人士攜帶總值為澳門元十二萬元或以上的現金或無記名可轉讓票據,例如旅行支票支票匯票付款委託書本票等,應向海關人員申報,並填寫申報書及選擇紅色通道通關;出境人士如被海關人員查問,亦應如實作出申報,否則可被科處澳門元一千元至五十萬元的罰款。而中途短暫停留澳門特區的過境旅客則無須作出申報。申報制度的實施,不會限制、阻礙或禁止合法的資金進出澳門。法律生效後,出入境人士只須遵照有關規定作出申報。

該法律於2017年11月1日起生效,實施至今運作暢順。為持續致力推動現代化的便捷通關措施,並配合澳門特區政府電子政務的發展,澳門海關於2021年11月5日推出攜帶現金和無記名可轉讓票據出入境網上電子申報平台服務,為旅客提供更便捷的電子化公共服務。

因應新措施,海關將推出一系列的推廣及宣傳,務求讓旅客及居民充分獲取資訊,確保法律有效執行。任何人士如有疑問,歡迎致電海關熱線查詢,電話:8989 4317。


第6/2017號法律 監管攜帶現金和無記名可轉讓票據出入境。

第227/2017號行政長官批示 訂定為實現攜帶現金和無記名可轉讓票據出入境申報義務的目的指定金額。

第228/2017號行政長官批示 核准正式語文及英文的攜帶現金和無記名可轉讓票據出入境申報書表格的式樣。

第229/2017號行政長官批示 設立雙線通道系統。


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二維碼:



網址:
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常見問題

Controlo do Transporte Transfronteiriço de Numerário e de Instrumentos Negociáveis ao Portador


A fim de prevenir e combater as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, mantendo a segurança e estabilidade do sistema económico da RAEM, a Assembleia Legislativa (AL) aprovou, por votação na especialidade, a Lei n.º 6/2017 “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”, e que foi publicada no dia 12 de Junho de 2017 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24. A mesma Lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

De acordo com o diploma, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas. Os viajantes em escala na RAEM para outro destino não precisam de declarar. A aplicação do sistema de declaração não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais lícitos de e para Macau. Pessoa que saia ou entre no Território deve cumprir a regulamentação referida a sua devida declaração, após a sua entrada em vigor.

A Lei entrou em vigor a partir de 1 de Novembro de 2017 e tem tido uma funcionalidade apropriada desde a sua implementação até ao presente. Em virtude da dedicaçãoe ao impulso das medidas modernizadoras da passagem fronteiriça conveniente e rápida e da harmonização com o desenvolvimento da governação electrónica do Governo da RAEM, os SA de Macau vão lançar em 5 de Novembro de 2021 o Serviço de plataforma online para a apresentação da declaração electrónica sobre o transporte tranfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador no sentido de fornecer ao passageiro um serviço público electronizado mais conveniente e rápido.

Em resposta às novas medidas, os SA irão lançar uma série de actividades promocionais e de propaganda, de modo a permitir a que todos, passageiros e residentes, tenham acesso às informações, garantindo a aplicação efectiva da Lei. Para mais informações, por favor contactar os SA através da hotline : 8989 4317.


Lei n.º 6/2017 Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2017 Fixa o montante de referência para efeitos de obrigações declarativas de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2017 Aprova o modelo de impresso de declaração de transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, nas línguas oficiais e na língua inglesa.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2017 Cria o sistema de duplo circuito.


Download (Imprima apensas a primeria página)



O acesso será feito através de telemóvel ou computador com a leitura do Código QR ou através do website:

Código QR:



Website destes Serviços:
https://eservice.customs.gov.mo/eDCBNI


A Lei n.º 6/2017-“Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador” foi publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 24, I série de 12 de Junho de 2017 e entra em vigor a partir de 1 de novembro de 2017.

De acordo com o diploma, uma pessoa que à entrada em Macau transporte consigo numerário ou instrumentos negociáveis ao portador, tais como: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças, cujo valor global atinja ou ultrapasse MOP120 000,00 (cento e vinte mil patacas) deve declarar esse facto aos agentes dos SA com declaração preenchida e utilizando o circuito vermelho para a passagem no controlo aduaneiro; sendo que à saída do Território, deve declarar com veracidade esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA. Caso não cumpra as obrigações de declaração, é punível com multa de 1 000,00 a 500 000,00 patacas.

A responsabilidade pelo controlo, fiscalização e aplicação das sanções é cometida aos SA. Para esse efeito, prevê-se que os agentes dos SA possam efectuar revista de bagagem, revistas pessoais e, havendo indícios de que os NINP possam estar associados ou resultem de actividades ilícitas, reter esses bens até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

A implementação da Lei não irá condicionar, dificultar ou proibir a saída e entrada de capitais legais de e para Macau. Os passageiros e os residentes de Macau não precisam de mudar os seus hábitos ou necessidades de transporte de numerário, mas devem prestar atenção às suas obrigações de declaração de acordo com a Lei referida quando entrarem ou saírem de Macau.

A Lei é aplicável a qualquer pessoa singular que entre ou saia da RAEM; a declaração é individual, por pessoa singular e reduzida a escrito, mediante o preenchimento de impresso em modelo próprio. Por outras palavras, os passageiros e residentes de Macau e até os menores, à entrada ou à saída da RAEM têm a obrigação de declarar, neste caso, através dos respectivos representantes legais.

A declaração é feita por indivíduo, de acordo com a Lei, cada pessoa deve declarar individualmente o valor total do numerário e de instrumentos negociáveis ao portador que transporta, por exemplo: Se um grupo de 25 viajantes entrar na RAEM, e hajam três pessoas que transportem individualmente mais de 120 000,00 patacas, então, cada uma das três deverá preencher o formulário de declaração, escolhendo passar pelo circuito vermelho para proceder ao preenchimento e entrega da sua declaração individual ao pessoal dos SA.

Qualquer passageiro ou residente de Macau, incluindo menores ou incapazes, tem obrigação de declaração. Se os menores ou incapazes tiverem a obrigação de declaração, a qual deverá ser prestada pelo seu representante legal (como por exemplo, pais, tutores, entre outros)

" Numerário " refere-se a notas e moedas locais ou estrangeiras em circulação. No caso de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a utilizar é a divulgada pela Autoridade Monetária de Macau e deve reportar-se ao dia da declaração, os viajantes quando tiverem dúvidas, poderão consultar o pessoal alfandegário, o qual fornecerá a taxa de câmbio aplicável.

Os instrumentos negociáveis ao portador são qualquer título ou instrumento monetário, tais como cheques de viagem e títulos negociáveis, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças, e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário.

Os mais comuns são: cheques de viagem, cheques, letras, ordens de pagamento e livranças.

O impresso da respectiva declaração é grátis e está disponível nos postos fronteiriços, mas também pode o mesmo ser descarregado no portal do Governo da RAEM e no website dos SA de Macau. Além disso, os SA lançaram o serviço da “Plataforma de declaração electrónica online sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”, em 5 de Novembro de 2021, pelo que o passageiro também pode apresentar os dados da declaração através da plataforma a qual vai gerar um código QR que irá ser apresentado no momento da passagem fronteiriça, e neste caso apenas necessita de mostrar o Código QR aos SA para verificação de que a declaração alfandegária já foi prestada.

Os Serviços de Alfândega vão colocar os folhetos e as publicações nos postos fronteiriços à disposição dos passageiros e residentes, instruir de uma forma concisa e clara os itens que devem ser declarados através de quadro de anúncio ou cartaz e divulgando também na nossa website as respectivas informações. Os passageiros e residentes também podem atender aos vídeos e/ou gravações publicitárias.

A pessoa que tem obrigação de declaração e que se encontre sem o preenchimento da declaração, tenha prestado informação incompleta ou prestado declarações que não correspondam à verdade, constitui infracção administrativa, os SA irão processar a pessoa em causa e será penalizada com multa correspondente a 1% a 5% do valor que exceda o montante de referência, no mínimo de 1 000,00 patacas e no máximo de 500 000,00 patacas.

Os viajantes em escala na RAEM para outro destino, por curta duração, sem que efectuado qualquer registo de migração, não têm obrigação de declaração.

Nos termos da Lei n.º 6/2017, não estão abrangidos na obrigação de declaração o transporte de ouro, outros metais e pedras preciosas e fichas de jogo de casino; no entanto, os passageiros e residentes devem prestar mais atenção às disposições da Lei n.º 7/2003《Lei do Comércio Externo》para o seu devido cumprimento.

Os SA, quando solicitado, devem entregar cópia da declaração, contendo a assinatura do agente alfandegário e o carimbo dos SA.

Os dados recolhidos no âmbito desta Lei devem ser conservados por cinco anos, a partir do dia de declaração.

O requerente introduz e apresenta os dados da declaração através da platafoma online para a apresentação da declaração electrónica, depois vai surgir o Código QR e em baixo do código em questão, existe um número de requisição. Quando o requerente chegar ao posto alfandegário com o código QR e o número de requisição ou do documento de identificação, pode concluir as formalidades e os procedimentos de desalfandegamento de acordo com a instrução do pessoal alfandegário.

A utilização da plataforma para o efeito em questão não implica qualquer despesa.

O cidadão ou o passageiro pode apresentar os dados da declaração através de telemóvel ou de computador, para entrar na platafoma online para a apresentação da declaração electrónica.

Não vão ficar gravados automaticamente, caso necessite gravar os dados para facilitar a sua utilização numa próxima vez, o requerente pode seleccionar o depósito dos dados no sistema, de acordo com as instruções.

Após terem confirmados os dados apresentados, não podem os mesmos ser alterados, mas exitem duas maneiras de resolver:

     
  1. Fazer de novo a apresentação da declaração alfandegária e produzir com isso um novo Código QR;
  2.  
  3. Pode mostrar o Código QR, o número de requsição ou o número do documento de identificação ao pessoal alfandegário quando chegar ao posto alfandegário e informar o pessoal alfandegário no local que necessita de alterar os dados apresentados nessa declaração alfandegária, o pessoal alfandegário no local vai fornecer ajuda em relação à aleração dos respectivos dados.

Caso perca o Código QR bem como o número de requisição, pode usar o número do documento de identificação para procurar os dados da respectiva apresentação de declaração alfandegária.



Control of the Cross-border Transportation of Cash and Bearer Negotiable Instruments


In order to prevent and combat money laundering and terrorist financing, and to ensure the security and stability of Macao's economic system, the Legislative Assembly has voted and passed after deliberation the Law n.º 6/2017 “Control of Cross-Border Transportation of Cash and Bearer Negotiable Instruments” which was published in Issue n.º 24, Series I of the Official Gazette of Macao SAR on 12 June 2017. The Law comes into effect on 1 November 2017.

According to the provisions of the Law, passengers arriving at Macao carrying cash or CBNIs, such as traveller's cheques, cheques, bills of exchange, money orders and promissory notes, with value of or exceeding MOP 120,000.00, should use the Red Channel with a completed declaration form and make a declaration to the Customs officer. Passengers leaving Macao need to disclose truthfully the amount of cash or CBNIs carried when asked by a Customs officer, or they shall be liable to a fine of MOP 1,000.00 to MOP 500,000.00. Travelers who have a layover in Macao SAR and transit to another destination have no obligation of declaration. The implementation of the Law is not intended to restrict, hinder or prohibit the withdrawal and entry of legal capital from and to Macao. Passengers entering or leaving Macao should follow the relevant provisions to make the declaration after the Law comes into force.

The Law has been producing its desired effects since its entering into force in November 1, 2017. In order to continuously promote modern and convenient customs clearance measures, and to cooperate with the development of e-government of the Macao Special Administrative Region Government, therefore, On November 5, 2021, the Macao Customs Service will launch the Online Electronic Declaration Platform on the cross-border transport of cash and bearer negotiable instruments in order to provide the passenger with a more convenient and faster public e-service.

In response to the new declaration and disclosure measures, the Macao Customs Service will launch a series of promotion and awareness activities, allowing all travelers and residents to obtain and be aware of the relevant information, so as to ensure the effective implementation of the Law. For any enquiries, please contact the Macao Customs Service hotline at 8989 4317.


Law n.º 6/2017 Control of the cross-border transportation of cash and bearer negotiable instruments

Chief Executive Order n.º 227/2017

Chief Executive Order n.º 228/2017

Chief Executive Order n.º 229 /2017


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Website: https://eservice.customs.gov.mo/eDCBNI


The Law n.º 6/2017- “Control of the Cross-border Transportation of Cash and Bearer Negotiable Instruments” is published in Issue n.º 24, Series I of Official Gazette of Macao SAR on 12 June 2017, which comes into force on 1 November 2017.

Under Law n.º 6/2017, passengers arriving at Macao carrying cash or CBNIs, such as traveller's cheques, cheques, bills of exchange, money orders and promissory notes, with value of or exceeding MOP 120,000.00, should use the Red Channel with a completed declaration form and make a declaration to the Customs officer. Passengers departing Macao need to disclose truthfully the amount of cash or CBNIs carried when asked by a Customs officer, or they shall be liable to a fine of MOP 1,000.00 to MOP 500,000.00.

The Macao Customs Service (SA) is responsible for the implementation of control, supervision and sanctions. For this purpose, the Law empowers the Customs officer to carry out body search and luggage check. Where there is indication that cash or CBNIs might be associated with or resulted from unlawful activities, the SA shall detain the valuables until the competent criminal Police authority arrives.

The implementation of the Law is not intended to restrict, hinder or prohibit the withdrawal and entry of legal capital from and to Macao. Travelers and residents do not have to change their habits or needs of carrying cash, but they should pay attention to making declaration under the requirements of the Law upon arrival at or departure from Macao.

The Law applies to any natural person when entering or leaving the Macao SAR; the declaration shall be made by the natural person as an individual by filling in the standard declaration form. Therefore, travelers and residents entering or departing the Macao SAR shall have the obligation to declare, including the minors.

The declaration should be made as an individual. Individual passenger shall make declaration on his own based on the amount of cash/CBNIs carried pursuant to the Law. For example, there is a tour group of 25 visitors entering Macao SAR, three of whom individually carrying more than MOP120,000.00. In this case, each of them shall fill in the declaration form individually according to the requirement of the Law, use the Red Channel and make a declaration to the Customs officer.

Any traveler or Macao resident, including minor or incapacitated person, has the obligation of declaration. If a minor or incapacitated person has the obligation to declare, his legal representative (such as a parent, guardian etc.) shall declare on behalf of him.

"Cash" refers to local bank notes, coins and foreign currency (ies) in circulation. For a foreign currency, the exchange rate can be referred to the daily rates from the Monetary Authority of Macao. In case of any doubts, the passenger can consult the Customs officer who will provide the applicable exchange rate.

“Bearer negotiable instruments”(BNI) means any security or monetary instrument, such as traveler's cheques and negotiable instruments, whether bearer-endorsed or unrestricted, passed on to an actual or fictitious beneficiary, or in any other right to payment by simple delivery and incomplete instruments, including cheques, promissory notes and money orders, signed but with the omission of the name of the beneficiary.

The most common CBNIs are traveler's cheques, cheques, bills of exchange, promissory notes and money orders.

The declaration forms are free of charge and available at all the passenger gateways. They can also be downloaded from the Government Portal of Macao SAR and the Macao Customs Service's website.

The Customs Service will place booklets and publications at all ports for travelers and residents' access, and give concise and clear instructions with billboards and posters about items that require declaration. Relevant information will also be available from the website of the Customs Service. Travelers and residents can also pay attention to the promotional video and/or radio announcements.

Any person, who has the obligation of declaration but fails to fill in the declaration form, provides incomplete information or false statement, is committing an administrative offense and will be prosecuted by the Customs Service. He shall be liable to a fine corresponding to 1% to 5% of the undeclared portion, with a minimum amount of MOP 1,000.00 and maximum of MOP 500,000.00.

Travelers who have a layover in Macao SAR and transit to another destination, without having to fill in any immigration records, have no obligation of declaration.

According to Law n.º 6/2017, the declaration requirement is not applicable to gold, other precious metals, precious stones and gambling chips. However, travelers and residents shall pay attention to the regulations of the Law n.º 7/2003 – External Trade Law.

The Customs Service will provide a copy of the declaration form with signature of the Customs officer and stamp of Customs Service upon request of the declarant.

The information collected under this Law shall be kept for a period of five years, counting from the day of declaration.

The applicant enters and submits the declaration information through the online electronic declaration platform, and generates a QR code after completion. There is also an application number under the QR code. When the declarer arrives at the customs station, presents the QR code, application number or identification document number, and completes the customs clearance procedures according to the instructions of the customs officer.

No fees will be charged for using the online electronic declaration platform for declaration.

Citizens or travelers can log in to the online electronic declaration platform to submit their declaration information through their mobile phones or computers.

It will not be automatically stored. If you need to save the data for use in the next declaration, the declarer can choose to save the data in the system according to the instructions.

If the declared information is confirmed, it cannot be modified, but there are two ways to deal with it:

     
  1. You can re-declare and generate a QR code;
  2.  
  3. You can show the QR code, application number or identification document number to the customs officer when you arrive at the customs station, and request the customs officer to modify the declaration information, and the customs officer can assist in modifying the relevant information.

If you lose the QR code and application number, you can also find the application information with the identification document number.



最後更新日期: 2021年11月4日