Apresentação da declaração alfandegária e de desalfandegamento

Operações de comércio externo

Ao abrigo da legislação em vigor, consideram- se as operações de comércio externo :

  1. As de valor superior a 5000,00 patacas;

  2. Aquelas cujo valor, ainda que inferior ao fixado na alínea anterior, resulte do fraccionamento do que, no seu conjunto, corresponda a uma única operação;

  3. As importações e exportações de mercadorias sujeitas à autorização prévia;

  4. As importações e trânsitos de mercadorias sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário;

  5. As exportações de mercadorias para as quais sejam solicitadas a emissão de certificado de origem.

Mercadorias sujeitas a autorização prévia

Para as mercadorias, sujeitas a autorização prévia (despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021 e n.º 188/2022 e outros regimes especiais) destinadas a exportação / importação, devem ser emitidas licenças de exportação / importação pelos serviços competentes.

Para as mercadorias, sujeitas a autorização prévia (despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021, n.º 188/2022 n.º 208/2022 n.º 110/2023 e outros regimes especiais) destinadas a exportação / importação, devem ser emitidas licenças de exportação / importação pelos serviços competentes.

Exportação - Tabela A (Incluindo: produtos têxteis e vestuário, equipamentos para produção de discos compactos, armas e munições, explosivos, amianto, produtos químicos orgânicos, produtos químicos diversos, placas de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, fibras de amianto fabricadas, guarnições de fricção e produtos semelhantes, substâncias perigosas, etc.)

Importação - Tabela B (Incluindo: animais e plantas, alimentos, produtos farmacêuticos, produtos químicos, produtos sujeitos a imposto de consumo, equipamentos e matérias-primas para produção de discos compactos, aparelhos receptores e emissores para radiotelefonia, armas e munições, produtos químicos orgânicos, produtos químicos diversos, substâncias perigosas, etc.)

Produtos farmacêuticos

A importação de qualquer produtos farmacêuticos fica sujeita à pedida de licença prévia aos SSM (Serviços de Saúde).

É dispensada da formalidade mencionada, se os medicamentos ou produtos farmacêuticos não pertenceram aos estupefaciente ou substâncias psicotrópicas que sejam levados por passageiros que entram no Território, através de bagagem acompanhado, destinados ao uso pessoal, com quantidade razoável. Caso contrário, os passageiros podem transportá-los na quantidade máxima necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo do seu uso.

Produtos químicos

A importação de vários produtos químicos fica sujeita ao regime de licença de importação, emitida previamente pelos SS ( Serviços de Saúde).

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Os estupefacientes e substancias psicotropicas mais visiveis sao estimulante, soporifico, calmante, morfina, heroina, marijuana, cocaina e anfetaminas. O cultivo, a producao, o fabrico, o emprego, o comercio, a distribuicao, a importacao, a exportacao e o transito das substancias, sujeitas ao controlo, previamente compreendidas nas Tabelas I a VI, anexas ao <Lei no.17/2009>, ficam a sujeicao dos normativos prescritos no Decreto- Lei no.34/99/M. A importacao ou exportacao das substancias compreendidas nas Tabelas I a VI fica sujeita ao regime de autorizacao emitida previamente pelos SS ( Servicos de Saude) com uso de impresso proprio.

Produtos sujeitos ao imposto de consumo

Actualmente na RAEM, os 3 produtos sujeitos ao imposto de consumo são: Bebidas alcóolicas, tabaco e veículos motorizados. A importação destes produtos fica sujeita ao regime de licença emitida previamente pela DSEDT (Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico).

Equipamentos e matéria prima para produção de discos compactos

Nos termos da Lei do comérico externo, a importação ou exportação de "matriz" de discos compactos, dos equipamentos e máquinas para a produção / reprodução dos mesmos, e a importação de respectiva matéria prima, devem com a licença emitida pela DSEDT (Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico).

Receptor de Rádio sem fio

A importação de artigos de Receptor de Rádio sem fio, de Radar e dos equipamentos de navegação, é requerida a licença de importação emitida pelo CTT (Correios e Telecomunicações de Macau).

Fluoreto

No termos da Decreto-Lei no.62/95/M , a importacao e exportacao das mecadorias com fluoreto (incluindo os fluidos de refrigeracao) deve obter a autorizacao previa da DSEDT (Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.)

Armas e Medicamentos proibidos

Consideram-se armas, qualquer arma de fogo, o armamento, os pulverizadores de gas intoxicante ou paralizante, o armamento de discarga electrica, as armas brancas como faca e espada, as granadas ou instrumentos ofensivos. A respectiva operacao alfandegaria e sujeita ao Regulamento de Armas e Municoes de < Decreto-Lei no.77/99/M >, e so pode ser efectuada com a licenca emitida pelo CPSP (Corpo de Policia de Seguranca Publica).

Coso em que o passageiro oculte ou leve consigo as armas proibidas do arto 6o da Decreito Lei no. 77/99/M , ou os estupefacientes e as substancias psicotropicas da Tabela I a VI da Lei no.17/2009 ,sera recorrida accao processual.

Animais e plantas ameaçados de extinção

A importacao e exportacao de animais e plantas ameacados de extincao (vivos ou mortos, seus especimes, partes ou derivados) estao sujeitas ao controlo da convencao sobre o comercio internacional das especies da fauna e da flora selvagens ameacadas de extincao - CITES ( Lei n.º 2/2017 )O comercio de animais e plantas em questao fica apenas dependente da obtencao, em previa, de licencas a DSEDT e do certificado CITES.

Ficam dispensados do regime de autorização prévia os empréstimos, donativos ou trocas de espécimes entre cientistas, especialistas e instituições cientificas, desde que estejam referenciadas por marcas ou etiquetas emitidas por autoridades administrativas de uma parte contratante; e ainda os espécimes reproduzidos artificialmente, que façam parte de um parque zoológico de um circo ou de uma colecção ou exposição itinerante.

Substâncias perigosas

De acordo com a Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas), para a importação e exportação de substâncias perigosas, deve ser requerida a respectiva licença à entidade competente.

Fiscalização das importações e exportações

Exportação temporária

  • Destinatários e requisitos
  • Proprietários de veículos que desejem exportar temporariamente para o estrangeiro veículos matriculados na DV.

  • Formalidades e documentos necessários
  • Documentos necessários
    1. Modelo n.º 021/DV;
    2. Fotocópia do documento de identificação do proprietário;
    3. Fotocópia do livrete;
    4. Fotocópia do TRP (excepto motas ligeiras e pesadas);
    Documentos a exibir:
    Original do documento de identificação.

  • Local e horário de atendimento dos serviços
  • 1. Área de Atendimento da DSAT (China Plaza): Avenida da Praia Grande n.° 762-804, Edifício China Plaza, 3.º andar
    2. Área de Atendimento da DSAT (Estrada de D. Maria II): Estrada de D. Maria II, N.° 33, Macau
    3. Centro de Serviços da RAEM: Rua Nova da Areia Preta N.º 52
    4. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas: Rua de Coimbra, N.º 225, 3.˚ andar, Taipa
    Horário de funcionamento: de Segunda a Sexta-feira, das 09H00 às 18H00
    Obs: Abertos durante a hora do almoço.

  • Taxa
  • MOP$120,00
    Taxa do impresso: Não aplicável
    Imposto de selo: Não aplicável
    Caução: Não aplicável

  • Tempo necessário à apreciação e autorização
  • A declaração de exportação será emitida no prazo de 5 dias úteis, contados a partir
    do dia de recepção de todos os documentos. (Carta de Qualidade)

  • Observações
  • Cada Declaração diz respeito a apenas um veículo a ser exportado.

Exportação definitiva

  • Destinatários e requisitos
  • Proprietários de veículos que desejem exportar definitivamente para o estrangeiro veículos matriculados na DV.

  • Formalidades e documentos necessários
  • Documentos necessários
    1. Modelo n.º 021/DV;
    2. Fotocópia do documento de identificação do proprietário;
    3. Fotocópia do livrete;
    4. Fotocópia do TRP (excepto motociclos e ciclomotores);
    Documentos a exibir:
    Original do documento de identificação.

  • Local e horário de atendimento dos serviços
  • 1. Área de Atendimento da DSAT (China Plaza): Avenida da Praia Grande n.° 762-804, Edifício China Plaza, 3.º andar
    2. Área de Atendimento da DSAT (Estrada de D. Maria II): Estrada de D. Maria II, N.° 33, Macau
    3. Centro de Serviços da RAEM: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52
    4. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas: Rua de Coimbra, N.º 225, 3.˚ andar, Taipa
    Horário de funcionamento: de Segunda a Sexta-feira, das 09H00 às 18H00
    Obs: Abertos durante a hora do almoço.

  • Taxa
  • MOP$120,00
    Taxa do impresso: Não aplicável
    Imposto de selo: Não aplicável
    Caução: Não aplicável

  • Tempo necessário à apreciação e autorização
  • A declaração de exportação será emitida no prazo de 5 dias úteis, contados a partir
    do dia de recepção de todos os documentos. (Carta de Qualidade)

  • Observações
  • Cada Declaração diz respeito a apenas um veículo a ser exportado.

Reimportação

  • Destinatários e requisitos
  • Indivíduos com veículos exportados que desejem reimportá-los para a RAEM.

  • Documentos necessários

  • 1. Licença de Importação (Modelo E- DSEDT) com carimbo da Alfândega;
    2. Modelo 2
    3. Original do livrete;
    4. Fotocópia do TRP (excepto motociclos e ciclomotores).

  • Local e horário de atendimento dos serviços
  • 1. Área de Atendimento da DSAT (China Plaza): Avenida da Praia Grande, N.° 762-804, Edifício China Plaza, 3.º andar
    2. Área de Atendimento da DSAT (Estrada de D. Maria II): Estrada de D. Maria II, N.° 33, Macau
    3. Centro de Serviços da RAEM: Rua Nova da Areia Preta N.º 52
    4. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas: Rua de Coimbra, N.º 225, 3.˚ andar, Taipa
    Horário de funcionamento: de Segunda a Sexta-feira, das 09H00 às 18H00
    Obs: Abertos durante a hora do almoço.

  • Taxa
  • Inspecção extraordinária:
    Motociclos e ciclomotores: MOP$1200,00
    Automóveis: MOP$2000,00
    Taxa do impresso: Não aplicável
    Imposto de selo: Não aplicável
    Caução: Não aplicável

  • Tempo necessário à apreciação e autorização
  • 1. O livrete é devolvido após a aprovação da inspecção no CIVA;
    2. Nomomento do pedido de inspecção extraordinária, pode ser igualmente apresentado o pedido de alteração de características.

Mercadorias sujeitas ao controlo sanitário ou fitossanitário

As mercadorias serem importadas ou em transito, constantes do no. 3 do Despacho do Chefe do Executivo no.209/2021 , ficam sujeitas ao controlo sanitario fitossanitario do Instituto para os Assuntos Civicos e Municipais. Animais, carnes e produtos alimentares fazem partes deste tipo das mercadorias.

Animais Vivos

Os animais, gados e répteis importados devem ser emitidas previamente a licença de importação pelo Instituto para os Assuntos Municipais, e ficam sujeitos ao controlo sanitário. Caso contrário, é recusada a sua importação.

Os animais vivos acima mencionados em trânsito ficam também sujeitos ao controlo sanitário do Instituto para os Assuntos Municipais.

Produtos de floricultura

Plantas vivas(incluíndo as suas raízes), bolbo, tubérculo, sementes, frutas e esporos, a serem importadas ou em trânsito, ficam sujeitos ao controlo sanitário.

Produtos alimentares

Em relação à carne(quer fresca, refrigelada quer em salmoura), enchido, peixe(além dos peixes ornamentais ) e mariscos, leite e lacticínios, ovo, sorvetes e outro gelo cometível, deve com a licença de importção emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais e receber o respectivo controlo sanitário quando procede-se a importação dos mesmos.

Para vegetal cometíval, frutas, cogumelo e fungo, cana- de- açúcar e caviar, não é necessário de requerer a licença referida mas deve preencher o requerimento sobre o controlo sanitário ao Instituto para os Assunto Cívicos e Municipais com o fim de provar que os produtos alimentares referidos são apropriados para comer.

Para as mercadorias destinadas ao uso ou consumo pessoal, alistadas no anexo I do Despacho do Chefe do Executivo no. 209/2021, podem ser importadas, diáriamente, em mão por indivíduo com limitação na quantidade.

Entidades licenciadoras competentes

Emissão de licença de exportação

  • Serviços de Saúde – Grupo B2 (Substâncias perigosas)
  • Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico – Grupo C (Produtos de têxteis, vestuários, as outras materiais e os produtos sujeitos ao regime de quotas, e equipamentos para a produção do disco compacto.)
  • Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau – Grupo E (Armas e Munições)
  • Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental - Grupo G (produtos químicos orgânicos, produtos químicos diversos e substâncias perigosas)
  • Corpo de Bombeiros – Grupo H (substâncias perigosas)

Emissão de licença de importação

  • Instituto para os Assuntos Municipais – Grupo A (Animal e planta, comida.)
  • Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica - Grupo B1 (produtos farmacêuticos, as matérias químicas)
  • Serviços de Saúde - Grupo B2 (Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos, glândulas e órgãos para usos opoterápicos, plasma sanguíneo, sangue humano, sangue animal, aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta, gama ou outros ionizantes, substâncias perigosas)
  • Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico – Grupo C (Cigarro e vinho, equipamentos e matérias primas para a produção dos discos compactos)
  • Correios e Telecomunicações de Macau – Grupo D (Receptor de rádio sem fio, radar e os equipamentos de navegação)
  • Corpo de Polícia de Segurança Pública – Grupo E (Armas e munições, panchões e fogo de artifício)
  • Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego – Grupo F (Veículos)
  • Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental – produtos químicos orgânicos, produtos químicos diversos, substâncias perigosas
  • Corpo de Bombeiros – Grupo H (substâncias perigosas)

Emissão de licença de trânsito

  • Serviços de Saúde - as plantas, as substâncias ou os preparados compreendidos nas tabelas I a IV da Lei n.o 17/2009
  • Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico – as substâncias compreendidas nas tabelas V e VI da Lei n.o 17/2009

Nota :

Os pormenores das mercadorias mencionadas agrupadas estao listadas na Tabela de exportacao ( Tabela A) e Tabela de importacao ( Tabela B ) estipuladas pelo Despacho do Chefe do Executivo no.209/2021.

Declaração alfandegária e de desalfandegamento de importação

Nos termos da Lei do Comércio Externo de Macau, em caso de importação de mercadorias constantes na tabela (B) do anexo II dos despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, n.º 188/2022, n.º 208/2022 n.º 110/2023e outros regimes especiais, deve requerer a licença de importação à entidade competente correspondente, e no dia em que for levantar as mercadorias, deve entregar juntamente com a restante documentação necessária no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento.

Para a importação das mercadorias fora da tabela (B) e de outros regimes especiais, deve entregar apenas no dia do levantamento das mercadorias, a declaração alfandegária de importação preenchida, juntamente com a restante documentação necessária, no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento.

As mercadorias sujeitas ao controlo sanitário ou fitossanitário, devem passar pelo controlo realizado pelo Instituto para os Assuntos Municipais.

O interessado pode tratar das formalidades pessoalmente, ou através de um agente representante, acompanhado dos documentos necessários.

Declaração alfandegária e de desalfandegamento de exportação

Nos termos da Lei do Comércio Externo de Macau, em caso de exportação de mercadorias constantes na tabela (A) do anexo II dos despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021 e n.º 188/2022 e em outros regimes especiais, deve requerer a licença de exportação à entidade competente correspondente, e no dia em que exporta as mercadorias, deve entregar juntamente com a documentação necessária, no posto alfandegário para tratar das formalidades aduaneiras.

Para a exportação das mercadorias fora da Tabela (A) e dos outros regimes especiais, deve entregar, no dia em que for exportar as mercadorias, a declaração alfandegária de exportação preenchida, juntamente com a restante documentação necessária no posto alfandegário para tratar das formalidades aduaneiras.

O interessado pode tratar das formalidades pessoalmente, ou através de um agente representante, acompanhado dos documentos necessários.

Declaração alfandegário e de desalfandegamento de trânsito

O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da data da chegada das mercadorias. Em casos excepcionais, pode este prazo ser prorrogado pelos SA, uma vez, por inêntico período. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias com necessidadess de Licença de trânsito não pode ser superior a 10 dias, contados a partir da data da chegada das mercadorias.

Da declaração ou Licença de trânsito deve fazer-se constar, expressamente, em qual das situações ficam as mercadorias e o local de armazenamento, ficando este sujeito a fiscalização dos SA, As mercadorias em trânsito não podem ser abertas ou reembaladas sem autorização dos SA.

O trânsito de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B) ou ainda de mercadorias com necessidades de licença por regime especial só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.

Para o transito das mercadorias sujeitas ao controlo sanitario ou fitossanitario estipulado pelo Anexo III do despacho do Chefe do Executivo no.209/2021 ,deve passar o exame sanitario realizado pelo Instituto para os Assuntos Civicos e Municipais.

Mercadorias por via postal

  • Podem efectuar-se as operacoes de comercio externo por via postal, mas devem cumprir a Lei do Comercio Externo (Lei n.º 7/2003 com a alteração introduzida pela Lei n.º 3/2016)。

  • Para a exportação das mercadorias constantes na tabela A do anexo II dos despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021, n.º 188/2022 e outros regimes especiais, e para a importação das mercadorias constantes na tabela B do anexo II dos despachos do Chefe do Executivo n.º 209/2021, n.º 188/2022, n.º 208/2022 n.º 110/2023 e outros regimes especiais, deve ser previamente requerida a licença à entidade competente.

  • Para a importação ou trânsito das mercadorias sujeitas ao controlo sanitário ou fitossanitário, deve receber o exame sanitário realizado pelo Instituto para os Assuntos Municipais.

  • Dispõe-se na Estação Central dos Correiros a Secretaria dos SA para facilitar a apresentação da declaração alfandegária e o procedimento de desalfandegamento do remetente das mercadorias.

Documento necessário

  • Por impresso de licença emitida ou de declaração preenchida, ( consoante às respectivas actividades)

  • Bill of lading / airway bill ou outro documento da mesma natureza idêntica;

  • Documento de identificação;

  • A factura, o ofício, a procuração , a lista das mercadorias e os outros documentos(caso necessário)

Impressos alfandegários

Licença de importação :

  • O impresso I (para a importação e reimportação)
  • O impresso I - A (para o animal e o gado vivo e a espécie de ovo )
  • O impresso I - B1 (para a espécie de peixe)
  • O impresso I - B2 (para a espécie crustácea, de molusco, outro produto aquático e invertebrado)

A declaração alfandegária para a importação/exportação :

  • DI E - A (para a importação / exportação doméstica / reimportação / exportação temporária)
  • DI E - B (para a exportação doméstica / reexportação / exportação temporária / importação / reimportação)

A declaração alfandegária para a importação :

  • O impresso DI - C1 (para o vegetal e o tubérculo para alimentação)
  • O impresso DI - C2 (para o vegetal, o bolbo e o vegetal da espécie de feijão para alimentação)
  • O impresso DI - D1 及 DI - D2 (para o fruto fresco e congelado)
  • O impresso DI - E (para os flores)

Licença de exportação :

  • O impresso E (para a exportação, exportação temporária e reexportação doméstica)

A declaração alfandegária para o trânsito :

  • O impresso DT
  • O impresso T

Nota :

Impressos podem ser aquisitados na Imprensa Oficial de Macau.

Sistema de transferência electrónica de dados (EDI)

Refere-se ao website da DSEDT para os servicos do Sistema de Transferencia Electronica de Dados.

Posto fronteiriço de carga

Local Endereço Horário Telefone Fax
PAPE Terminal Marítimo da Avenida de Amizade 24 Horas 84900231 28727257
PAPI Rua das Lorchas no.152 24 Horas 84900331 28938308
PAPC Edifício do controlo fronteiriço das Portas do Cerco 06H00 - 01H00 84900531 28438419
PAPIT Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau (Ilha Verde) 07H00 - 24H00 84900694 28270394
TMPT Terminal Marítimo de Pac-On da Taipa 24 Horas 84911731 28851822
PAAIM (Carga) Edifício para o tratamento de carga do Aeroporto Internacional de Macau 24 Horas 84911442 28861191
PACT (Carga) Edifício do controlo fronteiriço de COTAI da Estrada Flor de Lótus 08H00 - 20H00 84911577 28870166
PACK Porto profundo de Ká-Ho
Largo da Ponte de Coloane
24 Horas
24 Horas
28871101
28871103
28882001
28882170
PAMPHZM Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau 24 Horas 84912338*/84912339* 28963807