Há pouco, os SA de Macau interceptaram a entrada de pacotes de charutos transportados por um residente local na situação de sem qualquer licenca; e o transporte por um indivíduo de Hong Kong de uma elevada quantidade de numerário na situação de sem prestação de declaração, os SA instauraram acusações contra os indivíduos mencionados nos termos da lei.

Ao meio dia de 27 de Novembro, quando um indivíduo local do sexo masculino chegou à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações para levantar a encomenda postal, foi fiscalizado pelo verificador alfandegário e por um funcionário da mesma Direcção de Serviços e encontrados escondidos no interior da mesma 75 unidades de charuto, com o peso total de 1,237 gramas. Dado que o transporte dessa quantidade de charutos ultrapassa a quantidade destinada a uso pessoal diária e cuja importação deve ser efectuada com licença mas o indivíduo mencionado não a tinha, pelos que os SA apreenderam, nos termos legais, os artigos em questão submetendo o indivíduo a uma investigação mais profunda. De acordo com as palavras do mesmo, a respectiva mercadoria foi adquirida na América por 300,00 dólares americanos. Os SA elaboraram a acusação contra o mesmo nos termos da Lei n.o 7/2003 – Lei do Comércio Externo, e uma vez que seja condenado, é sancionado com a multa de 5.000,00 a 100.000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

Além disso, na noite de 27 de Novembro, quando um indivíduo de Hong Kong do sexo masculino entrava em Macau através do Posto Fronteirico de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, foi interceptado pelo verificador alfandegário no Circuito verde (Circuito nada a declarar) e foi encontrado na sua bagagem uma elevada quantidade de numerário não declarado. O indivíduo em questão declarou que o montante atingia 2 milhões de dólares de Hong Kong, mas após a contagem foi provado que eram 3 milhões de dólares de Hong Kong. O indivíduo em questão é suspeito de infringir o artigo 3º da Lei n.o 6/2017 – controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, uma vez que seja condenado, é sancionado com multa de 1.000,00 a 500.000,00 patacas de acordo com a quantidade de numerário que exceda o montante de referência.

Os SA relembram que a importação e exportação de mercadorias estão sujeitas à Lei do Comércio Externo, sendo até necessário para a importação de alguns artigos requerer antecipamente a licença junto dos serviços competentes e que o controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador já está em vigor desde 1 de Novembro de 2017, devendo a pessoa singular que transporte numerário ou instrumentos negociáveis ao portador com um valor igual ou superior a 120.000,00 patacas, deve escolher o circuito vermelho para a passagem aduaneira e apresentar voluntariamente a declaração preenchida ao pessoal dos SA.

Os SA encontraram no interior duma encomenda postal 75 unidades de charuto importadas ilegalmente.

Os SA interceptaram no Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau 3 milhões de dólares de Hong Kong não declarados.