De acordo com a notícia da imprensa, os Serviços de Alfândega (SA) estão atentos ao caso do veículo de obra do Interior da China com licença temporária para permissão de entrada em Macau pelo Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, que passou pelo Posto, não lhe foi permitido passar porque não tinha solicitado o requerimento de entrada e teve de voltar para o Interior da China. Tendo em conta as informações imprecisas relatadas aos meios de comunicação por parte da pessoa envolvida, que transmitiu a ideia de não estariam a governar de acordo com a lei, prejudicando gravemente a imagem do Governo da RAEM, e que também afectou gravemente o trabalho dos SA na fiscalização da entrada e saída de veículos nos termos legais, é necessário que os SA esclareçam o sucedido.

O caso aconteceu por volta das 21H30 de ontem (dia 15), um veículo de obra do Interior da China com licença temporária para permissão de entrada (vulgarmente conhecido como “licença T”) não foi identificado e libertado pelo sistema quando entrou no Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong -Ponte Zhuhai-Macau. O pessoal alfandegário verificou imediatamente os documentos relevantes e constatou que o veículo tinha apenas uma licença temporária emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) e não tinha um cartão de passagem fronteiriça de veículo emitido pelos SA. O motorista em questão disse que se esqueceu de se dirigir aos SA com antecedência para o requerimento.

De acordo com o Regulamento Administrativo n.º 3/2006 (Controle e fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau), todos os veículos transfronteiriços que passem pelos postos alfandegários entre Macau, o Interior da China e Hong Kong (incluindo veículos com duplas matrículas de Guangdong e Macau, veículos de matrícula única na Ilha de Hengqin, veículos transfronteiriços de Hong Kong e Macau, Circulação de veículos de Macau na província de Guangdong, etc.) devem requerer o cartão de passagem fronteiriça de veículo aos SA. Quanto aos veículos de entrada e saída temporária, de acordo com o artigo 6º-A do referido Regulamento Administrativo, podem requerer ao Director-geral dos SA uma autorização de passagem para entrar e sair de Macau apenas uma vez, pelo que o cartão de passagem fronteiriça de veículo é um documento necessário para os veículos poderem entrar e sair de Macau.

O pessoal alfandegário explicou imediatamente ao motorista que, devido à falta de documento relevante, a passagem não podia ser efectuadade acordo com a lei, ao mesmo tempo, sugeriu que o motorista fizesse o requerimento por escrito aos SA para o procedimento apropriado pudesse avançar com urgência, devendo o veículo ser estacionado em local que não afectasse o tráfego rodoviário enquanto aguardava pelo processamento. O motorista envolvido manifestou-se insatisfeito com o requerimento por escrito, tendo conduzido o veículo de regresso ao Interior da China cerca das 22H00. Por volta das 23H00, o motorista conduziu o veículo de volta à área de identificação na entrada do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, o pessoal alfandegário perguntou sobre o requerimento por escrito, ele respondeu que estava a perguntar ao seu empregador sobre o assunto. Por volta da 1H00 da manhã (dia 16), o veículo regressou para o Interior da China.

Às 10H07 desta manhã, o proprietário do veículo da obra apresentou por fax um requerimento aos SA, que foi aprovado às 10H15 e notificado às 10H22 pelos SA.
O veículo chegou à zona de carga na entrada às 10H45, concluiu todos os procedimentos de desalfandegamento e entrou em Macau às 11H20.

Dos factos acima expostos, o caso ficou a dever-se a lapso da pessoa em causa que apenas procedeu ao requerimento de qualificação para circulação no local, não tendo solicitado aos SA o documento de passagem do posto fronteiriço, o que não envolve quaisquer problemas de comunicação entre departamentos do governo, nem informações menos claras. Além disso, após o ocorrido, o pessoal alfandegário também compareceu imediatamente no local para atender ao caso, deu sugestões com entusiasmo e propondo de imediato uma solução viável. Durante o caso, o pessoal alfandegário também afirmou que o departamento agilizaria o processamento conforme o caso, mas a pessoa envolvida não colaborou, a recusa pelo pessoal alfandegário da passagem nestas situações decorre da aplicação da lei, pelo que não houve quaisquer restrições à sua passagem conforme descrito na notícia.

Neste caso, a pessoa envolvida não apenas falhou em concluir a formalidade de requerimento dos documentos relevantes de acordo com o procedimento, mas também transferiu as responsabilidades relevantes para o procedimento de aplicação da lei dos departamentos governamentais e também fez descrições à imprensa de factos que não correspondem aos factos ocorridos, o que afectou seriamente a credibilidade dos departamentos governamentais. Os SA lamentam e condenam veementemente este tipo de comportamento.

Os SA apelam aos motoristas de veículos transfronteiriços para compreender e cumprir activamente as leis e regulamentos relevantes para não afectar o procedimento de passagem fronteiriça. Para mais informações, ligue para a linha directa de consulta dos SA em 8989 4317.