Devido à complexidade e à variação rápida da sociedade, em virtude de harmonizar com a exigência no trabalho de execução das leis, os SA lançaram em 29 de Outubro do corrente a utilização do equipamento de registo individual para a execução das leis no sentido de favorecer a realização de execução das leis e de recolha de prova do pessoal da linha da frente nas zonas com restrição. O equipamento em questão vai ser utilizado principalmente, nos trabalhos ligados com a fiscalização aduaneira, de combate ao contrabando, de combate à imigração, de segurança e de execução das leis nos postos fronteiriços, cais e na zona costeira e marítima, e vai ser aplicado na primeira etapa da inspecção aos veículos transfronteiriços e mercadorias de saída e de entrada.
O pessoal alfandegário utilizador do equipamento em questão deve observar, rigorosamente, a instrução de utilização que regula detalhamente o objectivo da sua utilização, o estabelecimento proibido a utilizar do mesmo, as medidas devidas a tomar, o procedimento para o tratamento dos dados bem como das medidas de privacidade, entre outros, no sentido de assegurar a utilização razoável e legal do equipamento dos SA em questão e a utilização e o depósito dos dados gravados que devem corresponder ao princípio da confidencialidade dos dados pessoais e ao disposto nas respectivas legislações.
O video ficado gravado no equipamento supramencionado e pode fornecer a gravação objectiva que favorece para voltar ao estado original no sentido de perceber o facto e servir como uma prova do caso de investigação ou para fornecer ao órgão jurídico com o fim de assegurar o direito e o interesse legais de cidadãos e dos SA, o equipamento em questão pode acalmar o conflito, impedindo, com efeito, o acto violento e minimizar o conflito não devido e favorecer a elevação da eficiência da execução das leis dos SA.